quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Conselho Municipal de Asssistencia Social

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Flávia Franco Assessora Técnica da Unidade de Assistência Social e Cidadania da FAMURS
Fonte: Assistência Social e Cidadania - MBES, CNAS, LBA, PNUD, AJURIS, FAMURS - 1993

O Conselho Municipal de Assistência Social embasado pela Lei 8.742 de 07/12/93 é a instância local de formulação de estratégias e de controle da execução da política de assistência social, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

A criação do Conselho Muncipal de Assistcência Social modifica profundamente a forma de organização das ações de assistência social nos municípios ao mesmo tempo que contribui para a democratização das mesmas. As principais mudanças são as seguintes: . Os municípios devem construir seus conselhos a partir de iniciativas local e autonôma (confirmada por lei municipal). . A estruturação de tais órgãos colegiados deve ser concebida como parte integrante da organização administrativa do Governo Municipal e não como um mecanismo externo de coordenação interinstitucional de prestadores de serviço de assistência social, e nem como órgão "consultivo" com representação exclusiva de usuários. . Nos Conselhos de Assistência Social a representatividade, na qual a sociedade civil (usuários, prestadores de serviço e profissionais da área), se faz presente e é dotada de poder deliberativo. No interior do Conselho, o Governo Municipal assume o papel de membro integrante em conjunto com outros segmentos.

Compete aos Conselhos de Assistência Social:

Atuar na formulação e controle da execução da política de Assistência Social; . Os conselhos de Assistência Social deliberam sobre o planejamento local de assistência social resultando no Plano Municipal de Assistência Social; . Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; . Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços prestados na área de assistência social; . Examinar propostas e denúncias sobre a área de assistência social; . Somarem-se ao Poder Executivo na consecução da política de descentralização da assistência social; . Atuar na politíca de assistência social e não na plítica partidária; . Acompanhar e avaliar os serviços prestados, a nível local, na área da assistência social; . Fiscalizar os órgãos públicos e privados componentes do sistema municipal de assistência social.

Conselho: Organização e Estrutura

Para a implantação do Conselho Municipal de Assistência Social é fundamental para que alguns pontos sejam definidos através de lei municipal.

Os Conselhos Municipais de Assistência Social são compostos por representantes da administração pública, dos prestadores de serviços, dos profissionais da área e dos usuários. . importante: a participação dos usuários, dos prestadores de serviços e profissionais da área deve ser paritária (50%) em relação ao segmento governamental, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742 de 07/12/93). . O número máximo de membros titulares de um Conselho é variável. Deve haver suplentes. . O conselho terá um presidente eleito entre seus membros titulares.

Exemplo de Composição do Conselho de Assistência Social:

50% Administração Pública

50% prestadores de serviços profissionais da área usuários da assistência social

Estrutura dos Conselhos:

. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser criado por Lei Municipal; . O Prefeito Municipal deve encaminhar um projeto-de-lei para ser aprecidado e aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores para posterior sanção do executivo; . O Conselho Municipal de Assistência Social poderá ter a seguinte organização:

* Plenário ou colegiado Pleno;
* Secretaria Executiva;
* Comissões Técnicas .
Os atos do Conselho serão homologados pelo Prefeito Municipal; . O Plenário reúne-se uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente sempre que necessário; . O funcionamento do Conselho será baseado no Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho; . O Poder Executivo nomeia os conselheiros indicados pelos órgãos e entidades; . As reuniões devem ser abertas ao público; . O mandato dos Conselheiros deve ser definido no Regimento Interno.

Algumas questões importantes sobre o Conselho Municipal de Assistência Social

01) O que é o Conselho de Assistência Social? É um órgão ou instância colegiada de caráter permanente e deliberativo; * integra a estrutura básica da secretaria ou órgão equivalente de assistência social; * tem sua composição, organização e competência fixados em lei; * consubstancia a participação da sociedade na administração e controle do sistema de assistência social.

02) Como funciona o Conselho? Como se observa nas atribuições, o Conselho é um órgão deliberativo, consultivo e permanente. O seu caráter deliberativo não implica, porém, que, o Prefeito ou o Secretário de Assistência Social seja um mero executor das decisões do Plenário.

O Conselho, como órgão do Poder Executivo, delibera fixando diretrizes para a atuação do Executivo, especialmente a Secretária ou Departamento da área de assistência social.

Cabe, no entanto, também ao Conselho auxiliar a Câmara Municipal na elaboração de leis, e o Prefeito na sua execução.

03) Como deve ser estruturado o Conselho: Deve contar com um plenário, integrado por todos os conselheiros, e com um Secretaria Executiva. A Secretaria deve ter suas atribuições definidas no regimento ou delegadas pelo plenário e, entre outras responsabilidades, deve acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo as suas atividades.

04) Quem pode encaminhar projeto de lei para a criação do Conselho? Nos termos do art. 61, parágrafo 1º, letra "e" da Constituição Federal, com aplicação aos Municípios pelo princípio da simetria, a iniciativa legislativa para criação do CMAS é exclusiva do Prefeito Muncipal, já que se disporá sobre a criação, estruturação e atribuições de órgão da administração pública municipal.

05) Quando o Conselho deve ser instalado? A data para a instalação do Conselho deve ser marcada pelo Secretário Municipal da Assistência Social (ou dirigente do órgão equivalente), após a designação dos conselheiros feita pelas diversas representações, com a maior brevidade possível.

06) Quais são os pressupostos para a composição do Conselho? A Constituição do Conselho de Assistência Social deve ter como premissas: * aparidade do número de representantes dos usuários, prestadores de serviços e profissionais da área com o número de representantes dos segmentos do governo; * os representantes devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam.

07) Existe limite para o número de membros do Conselho? Não. Entretanto, recomenda-se que não seja excessivamente grande para evitar a dispersão e problemas na operacionalização e funcionamento.

08) Como se garante a paridade? A paridade entre o número de representantes dos usuários, prestadores de serviço e profissionais da área e o número total de representantes do governo, em seus 3 níveis é a garantia do efetivo exercício do controle social sobre a execução da política e dos planos de assistência social.

Por isso, a composição paritáriao deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% dos membros sejam representantes dos usuários, prestadores de serviço e profissionais da área e 50% dos representantes do Governo.

09) Representantes de diferentes esferas de governo podem participar do Conselho? Recomenda-se que os representantes sejam, em sua maioria, da esfera municipal de governo. Entretanto, não há veto a participação de outras esferas.

10) Quem são os prestadores de serviços? São representantes das entidades que atuam no setor de assistência social prestando serviço, atendendo à população.

Se não houver na localidade entidades que aglutinem os prestadores de serviços, os conselheiros devem ser escolhidos em reuniões convocadas para esse fim. Ex.: representante(s): de creches, de APAES, de albergues, etc.

11) Quem são os representantes dos usuários? São os representantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, que lutam na defesa de interesses individuais e coletivos na área de assistência social, ou escolhidos nas Conferências de Assistência Social. Ex.: representantes: associações comunitárias, clube de mães, sindicatos.

12) Como os representantes dos usuários são escolhidos? Devem ser iniciados pelos sindicatos, associções, movimentos comunitários podendo estes ser escolhidos em foro próprio.

13) Qual é o tempo ideal para o mandato dos conselheiros? Sugere-se que o mandato tenha a duração de dois anos, com possibilidades de recondução pelo menos uma vez.

14) O secretário de Assistência Social, ou autoridade equivalente, é presidente nato? O presidente do Conselho deve ser eleito pelos seus membros, pois a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) não prevê membros natos.

15) Quem deve indicar os membros do Conselho? A indicação dos membros do Conselho é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. Assim, cabe ao prefeito escolher apenas os representantes do governo municipal.

Embora a representação de cada segmento seja indicada pelos dirigentes das entidades, nada impede que seja precedida de uma escolha, cujo processo fica a critério da entidade. A nomeação dos conselheiros deve ser formalizada por ato do Poder Executivo.

16) Os Conselheiros podem pleitear estabilidade no emprego enquanto exercem o mandato? A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não estabelece vínculo funcional para os conselheiros.

17) Os Conselheiros podem ser substitutos antes do término de seu mandato? Qualquer das entidades do Conselho de Assistência Social pode substituir o seu representante, por motivos que não cabe ao gestor ou demais conselheiros discutir. O próprio Conselho, pela lei, ou por regimento interno, pode fixar motivos para a perda de mandato dos seus membros.

18) E se a Constituição do Estado, a Lei Municipal, a Lei Orgânica do Município, ou do Decreto transitório tiveram organizado o Conselho de maneira diferente da prevista na Lei Orgânica da Assistência Social? As normas gerais emanadas da União não podem ser modificadas ou descumpridas por norma legislativa estadual ou municipal, nem muito menos por ato normativo do Poder Executivo.

Assim, se alguma legislação local contraria a Lei Orgânica de Assistência Social (nº 8.742/93) quanto ao caráter, a composição, a competência ou a organização do Conselho, três alternativas estão ao alcance de todos: -Mudar a lei Estadual, Municipal ou o decreto, mediante mobilização da comunidade e dos parlamentares interessados no autêntico e legítimo controle social; -Fazer denúncia junto ao Ministério Público, provocando, assim, a sua atuação; -Promover ação judicial.

19) Quem deve fazer o Regimento Interno? O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho. A prática tem ensinado que quanto antes se der a sua elaboração melhores serão os resultados, uma vez que para muitas questões surgidas no dia-a-dia, o regimento interno é o melhor instrumento para se encontrar as soluções.

20) Quais são os limites de Regimento Interno? O Regimento, como todo ato administrativo, não pode exceder os limites da lei. Deve contemplar os mecanismos que garantem pleno funcionamento do Conselho. Sua publicação deve observar a regra adotada para a publicação dos demais atos normativos do Executivo Municipal

21) Como se altera o Regimento Interno? A alteração se dará conforme o precesso previsto no próprio Regimento, mas deverão ser respeitadas, se houver determinações existentes na lei ou no decreto criador do Conselho.

quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Institutos, Fundações, ONG, OSCIP e Filantrópicas

Institutos, Fundações, ONGs, OSCIPs e Filantrópicas (ou os Nomes e os Fatos) - Paulo Haus Martins
Se preferir, faça o download da íntegra do texto.
Introdução
Este texto não é para ser longo ou profundo. Na verdade, durante todos os anos que mantivemos este nosso serviço, uma das principais dúvidas de quem nos procura é, de fato, uma enorme mistificação acerca do que vêm a ser 'Institutos', 'Fundações', 'ONGs', 'OSCIPs' e 'Filantrópicas'. Já ouvi de tudo. Certa vez uma senhora bastante convicta me disse que o contador dela tinha assegurado que, ao sua entidade completar três anos de existência, poderia pleitear o status de ONG. Ela estava profundamente comprometida em cumprir com rigor todas as etapas necessárias e esperar por mais um ano (era o que faltava) para poder se dizer ONG. Confesso que tacitamente assenti. O que mais poderia fazer? Ao menos era alguém feliz por ter um objetivo certo e defintivo, e isso não é de se desprezar. Num país onde o Judiciário executa por liminares, o Legislativo julga por CPIs e o Executivo legisla por Medidas Provisórias, quem atua no campo do direito sabe bem que nosso futuro, além de incerto, faz algum tempo virou provisório. Algumas coisas estão mesmo de cabeça para baixo.
Contudo, mais uma vez, vale a pena falar sobre o tema e, quem sabe, sem correr o risco de desfazer a felicidade alheia, satisfazer-me simplesmente com o pesar das futuras gerações face às incertezas reais.
Institutos
Institutos são institutos. E, como o mundo do direito somente se socorre de cultura, história e precedência, reporto-me a Machado de Assis, na eloqüência de Brás Cubas, no capítulo CXXXIX de suas Memórias Póstumas. No mundo do direito privado, que é onde se encontra o Terceiro Setor em matéria societária, não conheço definição legal para Instituto. Pode-se fazer uma fundação com nome de instituto, uma cooperativa, uma ONG, uma OSCIP, enfim, qualquer coisa. Instituto é um nome, uma designação, não uma figura jurídica. Vale dizer que conheço institutos em estruturas universitárias públicas, em organismos internos de ministérios etc. Mas isso não é limitação a ser observada a seres humanos normais, especialmente aos que moram abaixo do Equador, onde todo pecado conta com indulgência de valor equivalente ao qüantum debeatur, corrigido pela TJLP. Enfim, qualquer instituição de microcrédito dá conta.
Fundações
Fundações são pessoas jurídicas de direito privado, mas não são sociedades. Sociedades nascem da vontade das pessoas em se associar, também conhecida como Affectio Societatis em direito clássico. Ninguém se associa para fazer uma fundação. Fundações nascem de uma doação, de um ato de doação de um instituidor que reserva certo patrimônio e o grava para a execução de certo objetivo. Uma vez constituída a fundação, é necessário que o instituidor lhe determine um estatuto, suas regras de funcionamento e um grupo que irá se responsabilizar em gerir esse patrimônio segundo seus objetivos. Do momento em que instituída, o doador (instituidor) perde o controle do patrimônio, que passa a ser genericamente considerado como de toda a socidade civil. As características próprias das fundações podem ser encontradas no Código Civil, do artigo 24 em diante.
No direito brasileiro existe a diferença entre fundações públicas e privadas. As fundações privadas são aquelas sobre as quais discorremos acima, já as públicas seriam instituídas por lei, pelo setor público, e gozam de certas limitações e privilégios legais próprios. Considero que essa distinção é uma aberração à tradição do direito brasileiro, mas isso pouco importa, por se tratar de discussão já havida e resolvida, onde vermelho virou azul - e que ninguém diga o contrário. De qualquer sorte, não é objeto de nossa pesquisa, porque toda cumbuca tem fundo e eu não estou interessado em botar minha mão nessa, por enquanto.
ONGs
ONG é sigla de Organização Não-Governamental. Sua designação negativa (não-governamental) de fato revela um cunho bastante interessante de independência e ocupação do espaço público por quem não é do governo. Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG, não há uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas um reconhecimento supralegal, de cunho cultural, político e sociológico que está em vigor mundo afora. Algumas as quais conhecemos não merecem o termo 'organização' (uma quantidade alarmante!), outras são profundamente governistas ou governamentais, já ouvi até falar de ODGs ou organizações dependentes de governos... enfim, não há regra, mas há um conceito.
As regras da maior parte dessas organizaçoes são internas, dispostas em um estatuto, o que lhes dá um cunho institucional, distinto da natureza meramente contratual das sociedades de responsabilidade limitada, por exemplo. Os tipos societários brasileiros, em sua maioria, são, em essência, sociedades pessoais, ou de pessoas, o que quer dizer que gravitam em torno dos interesses das pessoas que compõem seu quadro societário. Já as sociedades institucionais têm um objetivo, regras de administração interna e critérios para a admissão de novas pessoas aos quadros sociais. Isso significa dizer que as pessoas, ao invés de submeterem a pessoa jurídica a seus interesses pessoais (como nas sociedades profissionais, por exemplo), aderem aos interesses da sociedade (ou associação), submetendo-se às suas regras internas. O movimento é justamente o inverso. Portanto, por institucionais compreendem-se aquelas pessoas jurídicas que têm uma existência para o cumprimento de determinado fim, que está acima dos interesses pessoais dos sócios. Assim, em geral, são associações, e não sociedades, embora esse último conceito jurídico também não seja determinado por lei, mas por entendimento doutrinário jurídico.
Em geral, as ONGs são constituídas para fins não econômicos e finalidade não lucrativa. Nada impede, contudo, que tenham fins econômicos ou atividades de cunho econômico, mas cumpre saber distingui-las das sociedades comerciais, cuja característica é ter atividade econômica, produzir lucro e dividi-lo entre os sócios. Por isso, em sua maior parte, sua natureza é civil.
Todas as ONGs que conheço e assim reconheço são, na verdade, veículos para a participação dos indivíduos em atividades e finalidades de caráter público. Logo, muitas vezes, são veículos de democracia direta, de ocupação do espaço público, de mobilização da sociedade civil para executar tarefas e atividades que beneficiam a todos genericamente, a todo o planeta.
Em resumo: ONGs não existem em nosso ordenamento jurídico. São um fenômeno mundial onde a sociedade civil se organiza espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade cujo cunho, o caráter, é de interesse público. A forma societária mais utilizada é a da associação civil (em contrapartida às organizações públicas e as organizações comerciais). São regidas por estatutos, têm finalidade não econômica e não lucrativa. Fundações também podem vir a ser genericamente reconhecidas como ONGs.
OSCIPs
OSCIP é sigla de Organização da Sociedade Civil de Interesse público, conforme disposto pela lei 9790/99. Trata-se de grupo e subgrupo, gênero e espécie. A OSCIP é reconhecida como tal por ato do governo federal, emitido pelo Ministério da Justiça, ao analisar o estatuto da instituição. Para tanto é necessário que o estatuto atenda a certos pre-requisitos que estão descritos nos artigos 1, 2, 3 e 4 da lei 9790/99.
As OSCIPs são o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que entendo modernamente por ONG, especialmente porque são marcadas por uma extrema transparência administrativa. Contudo, são uma opção institucional, não são uma obrigação. Em geral, o poder público sente-se muito à vontade para se relacionar com esse tipo de instituição, porque divide com toda a sociedade civil o encargo de fiscalizar o fluxo de recursos públicos em parcerias.
Assim, pode-se dizer que OSCIPs são ONGs, criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Como as associações civis não têm formato específico e são bastantes livres em estipular suas regras internas, em geral esse tipo de ONG tem um ônus administrativo maior. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.
Vários textos já foram escritos sobre esse tema, tanto por nós como por outros. Vale a pena dar uma olhada no manual elaborado pessoal do Conselho da Comunidade Solidária, que pode ser baixado por download no nosso site, assim como os nossos textos.
Filantrópicas
Instituições filantrópicas são reconhecidas em senso comum como aquelas que teoricamente se dedicam à prestação de serviços de caráter assistencial e direto às populações em estado de exclusão social.
Na terminologia própria do terceiro setor, filantrópicas são aquelas que têm o certificado de beneficência de assistência social emitido pelo CNAS e que antigamente tinha o título de certificado de fins filantrópicos.
Até 2004, por conta do artigo 18 da lei 9790/99, uma entidade poderá ser OSCIP e manter também o certificado do CNAS. Mas, se isso ocorre, em 23/03/2004 se verá optar por um dos dois certificados.
Fora o que foi descrito no parágrafo anterior, não há nenhum impedimento jurídico para que uma OSCIP tenha o certificado de beneficência de assistência social, assim como não há, em qualquer circunstância, mesmo após 23/03/2004, impedimento para que seja inscrita no CNAS.
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Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos

RESOLUÇÃO MPAS/CNAS Nº 177, DE 10 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 24/08/2000
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2000, no uso da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Resolução com base no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 e nas alterações contidas no Decreto 3.504 de 13 de junho de 2000. Art. 2º Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins desta Resolução, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de: I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação e pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração ao mercado de trabalho;
VI - promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos. Art. 3º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente: I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III - estar previamente registrada no CNAS;
IV - seja declarada de utilidade pública federal. ( Decreto 3.504 / 2000);
V - constar em seu Estatuto Social, disposições que determinem que a entidade: a) aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
b) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
c) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
e) destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
f) não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;
VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;
VII - as fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do artigo 2º , constituídas como pessoas jurídicas de direito privado , deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromisso inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;
VIII - as fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do artigo 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:
a) não participam da diretoria, dos conselhos, do quadro de associados e de benfeitores pessoas jurídicas dos poderes públicos: federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
b) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos: federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;
c) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outra entidade com fins iguais ou semelhantes.
d) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.
§ 1º - A Entidade que desenvolve atividade educacional deverá comprovar gratuidade a que se refere o inciso VI do art. 3º desta Resolução, em gratuidade total, parcial e projetos de assistência social de caráter permanente;
§ 2º - Não serão considerados, para fins do cálculo da gratuidade, os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho; ( Decreto 3.504 / 2000);
§ 3º - As Entidades exclusivamente de Assistência Social, poderão solicitar num mesmo processo o Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
§ 4º - O disposto no inciso VI do artigo 3º desta resolução, não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimento decorrentes de convênio firmado com Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;
§ 5º - No caso de não ter sido atingido o percentual exigido no § 4°, poderão ser considerados para complementação daquele percentual, outros serviços prestados com recursos próprios da entidade, desde que apresentados através de ofício do gestor local do SUS. Art. 4º São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: I - requerimento/formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;
II - cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão.
III - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinado pelo presidente da entidade;
V - relatórios de atividades dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS;
VI - balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
VII - demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade; VIII - demonstração de mutação do patrimônio, das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores aos da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
IX - notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, público alvo beneficiado com atendimento gratuito, doações, aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionadas com projetos assistenciais;
X - comprovante de inscrição, no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (da mantenedora e das mantidas);
XI - cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conhecido pela sigla de “CNPJ”, anteriormente designado por Cadastro Geral de Contribuintes “CGC” (da mantenedora e das mantidas);
XII - cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva certidão atualizada, fornecida pelo Ministério da Justiça. § 1º Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a XII deste artigo, os seguintes documentos: a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
b) comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver pelo Ministério Público;
§ 2º O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se referem os incisos VI a IX deste artigo, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 3º Está desobrigada da auditoria contábil a entidade que tenha auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o parágrafo anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais) Art. 5º O Certificado de Entidade Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão. Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo , o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 e alterações contidas no Decreto 3504 de 13 de junho de 2000, bem como do disposto nesta Resolução. Art. 7º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a partir da data do Aviso de Recebimento - AR.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.
Art. 8º Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos poderão ser apresentados via postal, ou diretamente no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 9º O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 1º O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, apresentado pela entidade interessada ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social será apresentado no protocolo do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou enviado pelo correio.
§ 4º Os recursos contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social não terão efeito suspensivo. Art. 10º. A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração se for o caso, dirigida ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 11º. Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderão representar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, nas alterações contidas no Decreto n° 3.504, de 13 de junho de 2000 e nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento: I - recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;
II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
IV - havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;
V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de Reconsideração;
VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial; Art. 12º. O Conselho Nacional de Assistência Social poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução do processo de concessão ou renovação do Certificado de Fins Filantrópicos. Art. 13º. As entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, deverão afixar placa indicativa, em local visível, conforme o modelo aprovado pelo CNAS. Art. 14º. Não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição independente no CNPJ (antigo CGC). Art. 15º. A entidade portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fica dispensada da apresentação anual de relatórios e demonstrações contábeis ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tendo em vista que a cada 3 (três) anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado. Art. 16º. As instituições constituídas em decorrência de desmembramento podem instruir seu pedido de registro e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, num mesmo processo, com os documentos próprios da entidade original;Art. 17º. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Colegiado deste Conselho, aplicando-se os preceitos contidos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e anteriores, em especial a Resolução nº 32 do CNAS, de 24 de fevereiro de 1999. (*)Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 157-E, de 15/8/2000, Seção 1, págs. 9 e 10. MARCO AURÉLIO SANTULLOPresidente do Conselho

terça-feira, 18 de setembro de 2007

Servidor Público e Diretoria de OSCIP

Servidores públicos podem participar de diretoria de Oscip?
Ao exercer simultaneamente o cargo de diretor de entidade e de servidor público, o administrador deve evitar o conflito de interesses entre os dois exercícios
Laís Vanessa C. de Figueirêdo Lopes
A qualificação de organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), conferida pelo Ministério da Justiça, foi criada em 1999 e destina-se ao reconhecimento de entidades sem fins lucrativos voltadas ao desenvolvimento de atividades de interesse público.
Conhecida como o Marco Legal do Terceiro Setor no Brasil, a Lei das Oscips (lei nº 9.790/99) trouxe algumas inovações no tratamento legislativo das atividades públicas não-estatais, como a possibilidade de remunerar dirigentes sem a perda de isenções tributárias, além da criação do denominado Termo de Parceria, que constitui um instrumento de cooperação entre o Estado e estas entidades.
O aumento das parcerias celebradas entre o Estado e as Oscips ensejou algumas dúvidas relativas à possibilidade de servidores públicos participarem dos órgãos de administração destas entidades. Assim, em maio de 2002, a medida provisória nº 37 inseriu parágrafo único no art. 4º. da Lei das Oscips, autorizando a participação de servidores públicos na diretoria ou em conselhos, vedada a remuneração, nos seguintes termos:
“É permitida a participação de servidores públicos na composição de diretoria ou conselho de organização da sociedade civil de interesse público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.”
Por ocasião da conversão da MP nº 37 na lei nº 10.539/02, no entanto, foi suprimido o termo ‘diretoria’ do texto acima transcrito, restringindo a permissão expressa apenas à participação de servidores públicos em conselhos de Oscips. Essa supressão gerou polêmica, uma vez que, ao excluir “diretoria” do texto, deixou de permitir de maneira expressa a participação de servidores nesse órgão, não tendo, contudo, criado qualquer vedação.
Ocorre que, desde a publicação da referida lei, o Ministério da Justiça tem exigido de todas as entidades interessadas em se qualificar como Oscip declaração escrita de cada um dos membros de sua diretoria de que não são servidores públicos. Essa exigência, na prática, tornou proibitiva a atuação de servidores na diretoria de Oscips, gerando com isso diversas distorções.
O exercício das funções de servidor público e diretor de Oscip, concomitantemente, é permitido, devendo, nos casos concretos, ser verificada a inexistência de vedação por parte do regime jurídico ao qual o servidor público está submetido
Por exemplo: sob pena de não conseguirem a obtenção da qualificação, professores da rede pública, em regime de trabalho parcial, estão impedidos de serem líderes de entidades ligadas à promoção da educação, mesmo que não recebam qualquer remuneração para tanto.
Impasse
Diante de tal situação e da indefinição por parte do texto legal, permanece a dúvida: “Servidores públicos podem ou não participar de diretoria de Oscip?” Para buscarmos resposta para essa questão, cumpre realizar algumas considerações, que passam pela análise da natureza jurídica das organizações e do regime de interpretação da legislação aplicável.
Podem se qualificar como Oscip apenas as “pessoas jurídicas de direito privado”1, isto é, organizações que, embora busquem a consecução de finalidades de interesse público, são fundadas e geridas por particulares2, sem a intervenção do Estado.
Às organizações de direito privado é aplicável regime jurídico que permite aos particulares realizarem qualquer ato, desde que não expressamente vedado por lei. Em decorrência desse regime, como a Lei das Oscips não proíbe a participação de servidores públicos na diretoria, essa participação deveria ser permitida.
Cumpre lembrar que tal lei autoriza, expressamente, a participação de servidores em conselhos, desde que não-remunerados. O termo conselho, em sentido amplo, é definido como “grupo de pessoas apontado ou eleito como corpo consultivo e/ou deliberativo e/ou administrativo, seja de entidades públicas ou privadas”3, conceito sob o qual está abarcado qualquer órgão colegiado das organizações, inclusive a diretoria.
Quanto às restrições aos servidores públicos, temos que pelo art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários, observado o teto de vencimento. Inexiste, assim, vedação constitucional ao fato de um servidor público exercer atividade privada.
Cada servidor público, no entanto, submete-se ao regime do órgão público ao qual está vinculado. Com isso, a análise de eventual proibição de participação em outras atividades deve basear-se na regulamentação própria deste regime, observando a compatibilidade com o horário de trabalho do cargo ou função pública.
Interpretação
No que se refere especificamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que é utilizado pelo Ministério da Justiça para justificar a exigência das mencionadas declarações, temos que seu art. 117, incisos X e XVIII, dispõe que estes servidores estão proibidos de exercer qualquer atividade incompatível com o exercício da função e de participarem de gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil. Em que pesem tais conceitos (de empresa e sociedade), em nada se assemelham aos de associações e fundações.
Neste sentido, aplica-se a regra de interpretação legislativa que determina que “as normas que impõem restrições ao exercício de direitos devem ser interpretadas restritivamente: exceptiones sunt strictissimae interpretationes”4. Isso porque aos cidadãos (inclusive aos servidores públicos) é permitido praticar todo e qualquer ato na sua esfera privada, desde que a lei não o proíba.
Dadas as razões acima e analisada a legislação posta, entendemos que o exercício das funções de servidor público e diretor de Oscip, concomitantemente, é permitido, devendo, nos casos concretos, ser verificada a inexistência de vedação por parte do regime jurídico ao qual o servidor público está submetido.
Em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, é ideal que, ao exercer simultaneamente o cargo de diretor de entidade e de servidor público, o administrador observe também regras de governança que resolvam eventuais situações em que possa haver conflito de interesses entre o exercício da função pública e a atividade desempenhada na diretoria da Oscip.
A definição de tais regras é tarefa árdua, que envolve o ponto de equilíbrio entre a necessária moralização das parcerias com o poder público e o respeito aos direitos e garantias individuais. A complexidade desta tarefa, contudo, não justifica a atual situação, na qual o Ministério da Justiça extrapola suas competências e o texto da lei, restringindo direitos.
1 Nos termos do art. 1.º da lei federal nº 9.790/90 (Lei de Oscips).2 Entendidos aqui como cidadãos ou pessoas jurídicas por eles constituídas.3 Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 2004.4 Conforme doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro sobre este tema, em Direito Administrativo; Editora Atlas; São Paulo; 2000.

sábado, 8 de setembro de 2007

Lista de Sites sobre investimento social

A lista de sites recomendados sobre investimento social corporativo, investimento social familiar, marketing relacionado a causas, sustentabilidade, responsabilidade social, entre outros, e boa leitura!
Business in the Community (BITC)
O Business in the Community é uma organização que pretende gerar benefício público, auxiliando empresas a aumentarem o impacto de seus negócios de maneira positiva na sociedade e contribuindo para o desenvolvimento sustentável. Com 20 anos de experiência, o BITC é composto por mais de 700 grandes empresas da Grã-Bretanha e mantém parcerias com cerca de 100 organizações nessa nação, além de mais de 60 outras no mundo, que compartilham conhecimentos para transformar a política em práticas. Sua biblioteca apresenta questões relativas à Responsabilidade Sócia, relatos de seminários internacionais, casos de sucesso etc.
Charities Aid Foundation (CAF)
A Charities Aid Foundation é uma organização sem fins econômicos, dedicada ao investimento social privado, com sede no Reino Unido. Tem como objetivo aumentar e fortalecer o investimento social privado, influenciar o poder público a favor do investimento social e ajudar doadores a identificar e apoiar causas sociais, oferecendo um amplo leque de serviços para doadores individuais, doadores corporativos e organizações sem fins econômicos.
Cause Marketing Forum (CMF)
O Cause Marketing Forum foi fundado em 2002, com o objetivo de ajudar empresas e organizações sem fins lucrativos a estruturarem programas de Marketing Relacionado a Causas. Para isso, criou: o Cause Marketing Forum Conference, um encontro anual, que reúne empresários e lideranças de ONGs para avaliar as melhores campanhas de MRC; o The Cause Marketin Halo Awards, um prêmio para reconhecer programas de MRC bem-sucedidos; o The CM Guide at causemarketingforum.com, um guia básico online, de pesquisa sobre MRC, com estudos, melhores práticas e outras dicas de criação de programas em MRC; além de cursos à distância e serviços de aproximação de empresas e ONGs para o estabelecimento de alianças.
Council on Foundations (COF)
O Council on Foundations é uma organização composta por mais de 2 mil fundações e programas de doação espalhados por todo o mundo. Oferece capacitação em liderança, serviços jurídicos e troca de experiências a seus membros e para o público em geral. Em sua seção “Learn”, estão disponíveis para download diversos documentos, que abordam desde como criar uma fundação, o status da filantropia e do investimento social em diversas partes do mundo, ética e governança, estímulo à diversidade etc.
European Foundation Centre (EFC)
Criada em 1989, o European Foundation Centre é uma associação internacional independente, sem fins lucrativos, com mais de 200 membros e associados, 350 iniciativas de filantropia comunitária e mais de 50 mil organizações ligadas a uma rede de 58 centros de informação e apoio em todo o mundo todo. O EFC sedia a Worldwide Initiatives for Grantmaker Support (WINGS), uma rede global com cerca de 100 associações de doadores e organizações de apoio. A biblioteca do site conta com informações sobre fundações privadas e empresariais na Europa, dados fiscais, filantropia comunitária, além de publicações do EFC – gratuitas ou pagas.
Grupo de Institutos e Fundações Empresariais (GIFE)
Reúne empresas, institutos e fundações brasileiras, de origem privada ou instituída, que realizam ações de investimento social privado. Atualmente, 86 organizações compõem a rede de associados do GIFE, investindo quase R$ 1 bilhão por ano em projetos. O site traz uma lista bastante rica de sites recomendados, organizados por temas. Oferece ainda serviço de divulgação de oportunidades de emprego e banco de currículos.
Grupo de Fundaciones (GDF)
Criado em 1995 por fundações doadoras da Argentina, o Grupo de Fundaciones é uma associação sem fins econômicos que tem o objetivo de promover e profissionalizar iniciativas de investimento social privado e incentivar a responsabilidade social empresarial. Promove a troca de experiências entre as entidades doadoras e a difusão das iniciativas do setor. O site conta com uma ampla biblioteca virtual, com documentos organizados por temas e diversos documentos para download.
Os documentos online sugeridos para leitura nesse site são interessantes. Explorar mais e verificar se não tem nenhum para colocar no portal.
The International Center for Not-for-Profit Law (ICNL)
A The International Center for Not-for-Profit Law é uma organização sem fins econômicos, que pretende criar um mundo no qual a sociedade civil possa se desenvolver livremente e participar das decisões públicas. Para atingir esse objetivo, seus programas e pesquisas são focados na promoção de um ambiente legal favorável para a sociedade civil e para a participação pública em todo o mundo. Em seu site, é possível encontrar um Centro de Conhecimento, com informações sobre a legislação de mais de cem países.
The Philanthropic Initiative (TPI)
The Philanthropic Initiative é uma organização sem fins econômicos, que presta consultoria em filantropia, nos Estados Unidos. Oferece planejamento estratégico e serviços programáticos para doadores individuais, famílias, fundações e empresas. A biblioteca do site traz alguns documentos sobre filantropia, ensaios, sugestão de livros e a newsletter da organização.
Worlwide Initiatives for Grantmaker Support (WINGS)
Criada em 2000, a Worldwide Initiatives for Grantmaker Support é uma rede global, composta por cerca de 120 associados e organizações de apoio a doadores, de 50 países, que tem por objetivos: trocar experiências, desenvolver maneiras de comunicação e colaboração entre seus membros e contribuir para o fortalecimento da filantropia mundial. A rede WINGS é composta pela WINGS-CF, que inclui organizações de apoio ao desenvolvimento e ao trabalho de fundações comunitárias e pela WINGS-CI, que reúne organizações que oferecem apoio a empresas que têm interesse em fazer investimento social. O link “Information and Resources”, traz um compêndio que reúne mais de 250 documentos de autorias diversas, pagos ou não.

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Protagonismo e Empreendedorismo Social

Protagonismo e empreendedorismo social como formas de empoderamento dos educandos
Antonio Carlos Gomes da Costa é pedagogo e participou da comissão de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) afirma que “a educação é direito de todos e dever da família e do Estado, reitera o princípio universal de que todo ser humano nasce com um potencial e tem o direito de desenvolvê-lo. Para desenvolver seu potencial, no entanto, as pessoas precisam de oportunidades. E, segundo o ecomomista indiano Amartya Sen, as únicas oportunidades que verdadeiramente desenvolvem o potencial de uma pessoa são as oportunidades educativas. As demais apenas criam condições para isso. Portanto, negar a um ser humano o direito de desenvolver o seu potencial é, em si mesmo, uma grande violência - mais que física ou simbólica -, esta é uma violência ontológica, uma violência contra o ser.princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana. Os princípios de liberdade (direitos individuais) são aqueles de que nenhuma sociedade – por mais pobre que seja – poderia abrir mão, como as liberdades de expressão, de organização, de não ser preso sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial, de não sofrer castigos desumanos e degradantes e assim por diante. Já os ideais de solidariedade humana referem-se aos direitos coletivos, como educação, saúde, segurança, habitação e trabalho para todos. Os primeiros independem de condições econômicas e sociais, os segundos demandam recursos para serem efetivamente assegurados“e terá por fim a formação plena da pessoa do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Em primeiro lugar, observando os fins da educação como uma totalidade, notamos um ideal antropológico, que se desdobra em três níveis: o nível da pessoa, o nível do cidadão e o nível do futuro profissional. Analisemos cada um deles de Quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) afirma que “a educação é direito de todos e dever da família e do Estado”, reitera o princípio universal de que todo ser humano nasce com um potencial e tem o direito de desenvolvê-lo. Para desenvolver seu potencial, no entanto, as pessoas precisam de oportunidades. E, segundo o ecomomista indiano Amartya Sen, as únicas oportunidades que verdadeiramente desenvolvem o potencial de uma pessoa são as oportunidades educativas. As demais apenas criam condições para isso. Portanto, negar a um ser humano o direito de desenvolver o seu potencial é, em si mesmo, uma grande violência - mais que física ou simbólica -, esta é uma violência ontológica, uma violência contra o ser.“e terá por base os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana.” Os princípios de liberdade (direitos individuais) são aqueles de que nenhuma sociedade – por mais pobre que seja – poderia abrir mão, como as liberdades de expressão, de organização, de não ser preso sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial, de não sofrer castigos desumanos e degradantes e assim por diante. Já os ideais de solidariedade humana referem-se aos direitos coletivos, como educação, saúde, segurança, habitação e trabalho para todos. Os primeiros independem de condições econômicas e sociais, os segundos demandam recursos para serem efetivamente assegurados.
“e terá por fim a formação plena da pessoa do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.” Em primeiro lugar, observando os fins da educação como uma totalidade, notamos um ideal antropológico, que se desdobra em três níveis: o nível da pessoa, o nível do cidadão e o nível do futuro profissional. Analisemos cada um deles de per-si: formação plena da pessoa do educando. O que é uma pessoa formada plenamente? Será que isto tem relação com a escolarização? Ensino Fundamental? Ensino Médio? Educação Superior? Parece-nos que não. Plena é a pessoa que sabe, como ensina Gilberto Gil no antológico samba Aquele Abraço, “traçar o seu caminho pelo mundo” e tomar as suas decisões para trilhá-lo. Para tanto, é preciso saber analisar situações e tomar decisões diante delas. As coisas – ensina o filósofo Max Scheller – existem, os valores valem. Para uma pessoa tornar-se plena, portanto, os valores valem tanto ou mais que os conhecimentos intelectuais (enteléquias), pois são eles que pesam nos processos de tomada de decisões pelos seres humanos. De que valores estamos falando? Aqui, certamente, daqueles que embasam nossa educação: os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana.a preparação para o exercício da cidadania.” Vê-se claramente que não estamos falando de cidadania no nível puramente cognitivo. Exercitar a cidadania implica em compreendê-la, aceitá-la e praticá-la. Compreendê-la no nível cognitivo (razão). Aceitá-la no nível afetivo (emoção). E praticá-la no nível atitudinal (ação). Quais os caminhos para que isso possa ocorrer? Apontamos aqui alguns que nos parecem de validade bastante ampla:A educação deve dar-se também e fundamentalmente pelo curso dos acontecimentos e não apenas pelo discurso das palavras (educação ativa);Os educandos devem ser vistos pelos adultos e a si mesmos como parte da solução, e não como parte do problema;Os educandos não podem ser pensados como recipientes onde os educadores depositam conhecimentos, valores, atitudes e habilidades. Ao contrário, eles devem ser percebidos e autopercebidos como \n fontes de iniciativa (ação), liberdade (opção) e compromisso (responsabilidade);"
“a formação plena da pessoa do educando”. O que é uma pessoa formada plenamente? Será que isto tem relação com a escolarização? Ensino Fundamental? Ensino Médio? Educação Superior? Parece-nos que não. Plena é a pessoa que sabe, como ensina Gilberto Gil no antológico samba Aquele Abraço, “traçar o seu caminho pelo mundo” e tomar as suas decisões para trilhá-lo. Para tanto, é preciso saber analisar situações e tomar decisões diante delas. As coisas – ensina o filósofo Max Scheller – existem, os valores valem. Para uma pessoa tornar-se plena, portanto, os valores valem tanto ou mais que os conhecimentos intelectuais (enteléquias), pois são eles que pesam nos processos de tomada de decisões pelos seres humanos. De que valores estamos falando? Aqui, certamente, daqueles que embasam nossa educação: os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana.
“a preparação para o exercício da cidadania.” Vê-se claramente que não estamos falando de cidadania no nível puramente cognitivo. Exercitar a cidadania implica em compreendê-la, aceitá-la e praticá-la. Compreendê-la no nível cognitivo (razão). Aceitá-la no nível afetivo (emoção). E praticá-la no nível atitudinal (ação). Quais os caminhos para que isso possa ocorrer? Apontamos aqui alguns que nos parecem de validade bastante ampla:
A educação deve dar-se também e fundamentalmente pelo curso dos acontecimentos e não apenas pelo discurso das palavras (educação ativa);
Os educandos devem ser vistos pelos adultos e a si mesmos como parte da solução, e não como parte do problema;
Os educandos não podem ser pensados como recipientes onde os educadores depositam conhecimentos, valores, atitudes e habilidades. Ao contrário, eles devem ser percebidos e autopercebidos como fontes de iniciativa (ação), liberdade (opção) e compromisso (responsabilidade);
faceOs educandos não podem continuar a serem \n encarados como destinatários de ações do mundo adulto, mas como interlocutores \n (para debater e decidir) e parceiros (para planejar, executar, avaliar e \n apropriar-se dos resultados das ações realizadas), respondendo plenamente por \n suas conseqüências;\u003cbr\>\u003c/font\>\u003c/li\>\n \u003cli\>\u003cfont face\u003d\"Verdana\" size\u003d\"2\"\>A participação dos jovens deve ser autêntica, \n isto é, participação de atores sociais dotados de poder de decisão, \n interlocução, expressão e ação, negando as formas de participação decorativa, \n simbólica e manipulada.\u003c/font\>\u003c/li\>\u003c/ul\>\n\u003cp\>\u003cfont face\u003d\"Verdana\"\>\u003cfont size\u003d\"2\"\>\u003cspan\>“e \u003cu\>a sua qualificação \npara o trabalho\u003c/u\>.”\u003c/span\> Trabalhar é praticar habilidades. Quando \ntrabalhamos, praticamos habilidades básicas, específicas e de gestão. Mais \nimportante que preparar um jovem para um posto de trabalho, é capacitá-lo para \ningressar, permanecer e ascender na esfera produtiva. Neste sentido, mais do que \ncompetências técnicas e administrativas são requeridas virtudes empreendedoras. Virtudes que não são apenas conhecimentos, mas que se constituem numa atitude \nbásica diante da vida. Podemos chamá-las de empreendedorismo (quando se aplicam aos campos produtivo ou social) ou protagonismo (quando são exercidas nos campos das lutas políticas e culturais no interior de uma sociedade).-Os educandos não podem continuar a serem encarados como destinatários de ações do mundo adulto, mas como interlocutores (para debater e decidir) e parceiros (para planejar, executar, avaliar e apropriar-se dos resultados das ações realizadas), respondendo plenamente por suas conseqüências;
A participação dos jovens deve ser autêntica, isto é, participação de atores sociais dotados de poder de decisão, interlocução, expressão e ação, negando as formas de participação decorativa, simbólica e manipulada.
“e a sua qualificação para o trabalho.” Trabalhar é praticar habilidades. Quando trabalhamos, praticamos habilidades básicas, específicas e de gestão. Mais importante que preparar um jovem para um posto de trabalho, é capacitá-lo para ingressar, permanecer e ascender na esfera produtiva. Neste sentido, mais do que competências técnicas e administrativas são requeridas virtudes empreendedoras. Virtudes que não são apenas conhecimentos, mas que se constituem numa atitude básica diante da vida. Podemos chamá-las de empreendedorismo (quando se aplicam aos campos produtivo ou social) ou protagonismo (quando são exercidas nos campos das lutas políticas e culturais no interior de uma sociedade)
*Os textos publicados na área Colunistas são de responsabilidade dos autores e não exprimem necessariamente a visão do portal Pró-menino.

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Poder Público e as OSCIP

Relações entre Poder Público e OSCIPs 20/08/07 Valéria Trezza* A parceria entre o Poder Público e as ONGs é uma tendência, não só no Brasil, mas em diversos países, e deve aumentar cada vez mais. De um lado, o Estado precisa da colaboração das organizações do Terceiro Setor para a produção de bens e serviços e para a implementação de políticas públicas e, de outro, as organizações sem fins lucrativos precisam do Estado como mais uma fonte de recursos. Tal situação, somada ao aumento do número de organizações sem fins lucrativos nas duas últimas décadas no Brasil, tem suscitado constantes discussões a respeito dos instrumentos jurídicos disponíveis para oficializar essas parcerias. Até 1999, o principal instrumento utilizado pelo Poder Público para repassar recursos para as organizações sem fins lucrativos era o convênio. Apesar de ser largamente utilizado, o convênio não é considerado o meio mais adequado, por apresentar várias restrições às organizações parceiras e ao próprio Poder Público, não dando conta de suas necessidades em matéria de flexibilidade, rapidez, autonomia e controle de resultados. Em 1999, o setor sem fins lucrativos brasileiro ganhou uma nova lei, considerada por muitos como o novo Marco Legal do Terceiro Setor. A Lei nº 9.790, conhecida também como Lei das OSCIPs, foi recebida com bastante entusiasmo por uma expressiva parcela de profissionais e atuantes do Terceiro Setor, que recebeu a nova legislação como um importante passo em direção ao reconhecimento, por parte do Poder Público, do papel fundamental que as organizações da sociedade civil desempenham. Dentre as novidades da lei, está uma nova forma de relacionamento com o Poder Público: o Termo de Parceria. O novo instrumento de parceria foi criado com base em princípios como transparência, ética, compromisso com a boa utilização dos recursos públicos e qualidade dos serviços prestados. Ele foi desenhado para proporcionar vantagens em relação ao tradicional convênio, como maior flexibilidade na aplicação dos recursos, mecanismos de avaliação de resultados (focados no desempenho e não apenas na forma de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos), regras mais claras e bem definidas de prestação de contas e responsabilizaçã o em caso de uso indevido dos recursos. Passados mais de oito anos da criação da lei, a prática parece indicar, no entanto, que o Termo de Parceria ainda não foi incorporado como um melhor instrumento de cooperação entre o Poder Público e as organizações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs. Pelo lado do Poder Público, nota-se, ainda, resistência na utilização do Termo de Parceria, e mesmo quando ele é utilizado, nem todas as suas regras são seguidas, deixando-se de aproveitar várias de suas vantagens. Pelo lado das organizações, há muita dificuldade em acessar os órgãos públicos em busca de recursos e pouca capacidade de negociação para instar o uso do Termo de Parceria. A fim de encontrar mais informações que pudessem comprovar se de fato essa situação ocorre, foi realizada a pesquisa O Termo de Parceria como Instrumento de Relação Público/Privado Sem Fins Lucrativos. Este trabalho partiu de um extenso levantamento nacional dos Termos firmados desde a criação da lei em 1999 até o início de 2007, procurando detalhes sobre eles e investigando a forma como o Poder Público tem utilizado o novo instrumento. Com base nos dados que colhemos, encontramos, de fato, dois desafios que ainda precisam ser superados. O primeiro diz respeito à utilização do Termo de Parceria. Ainda é muito comum o uso do convênio para oficializar as parcerias com as OSCIPs, apesar dessas organizações contarem com um instrumento específico e potencialmente melhor para isso. Os motivos disto ocorrer vêm da insegurança em lidar com a nova legislação, a falta de domínio sobre as regras do Termo de Parceria e a ausência de capacitação dos gestores públicos. Ainda assim, há um crescimento, mesmo que discreto, do número de Termos firmados ao longo dos anos. Na pesquisa, foram identificados 266 Termos de Parceria firmados com 189 OSCIPs. Dos 140 instrumentos que apresentam a informação sobre o ano de celebração, não há nenhum em 1999, ano de criação da lei, e em 2000. Isso provavelmente tem relação com o baixo número de organizações qualificadas nesses anos e com a insegurança em utilizar um novo instrumento. O fato de mais da metade dos Termos da amostra (61%) ter sido firmada entre 2005 e 2007 reforça a hipótese de que se está adquirindo mais familiaridade com esse mecanismo, o que leva a sua maior utilização. Chama a atenção, no entanto, o fato da maioria das OSCIPs ter firmado apenas um Termo, o que parece indicar relações pontuais entre elas e o Poder Público. Por outro lado, as organizações que firmaram dois ou mais Termos parecem conseguir manter o vínculo com o órgão financiador: das 31 OSCIPs que firmaram mais de uma parceria e das quais foi possível identificar com quais órgãos, quinze têm dois ou mais Termos de Parceria com o mesmo órgão, sendo que onze delas exclusivamente com ele. Tal situação está ocorrendo, provavelmente, pelo fato de não ser muito freqüente a realização de concursos de projetos para a seleção da OSCIP parceria, o que proporciona mais facilidade de acesso àquelas que já possuem algum vínculo com o órgão repassador de recursos. Outro indicativo disso é o dado que mostra que 41 OSCIPs da amostra firmaram o primeiro Termo no ano em que se qualificaram ou no seguinte, o que pode sugerir um contato anterior com o órgão público parceiro e a busca pela qualificação já com a expectativa ou promessa da parceria. Esses números contrastam com o depoimento de várias organizações que nos relataram terem feito diversas tentativas de firmar Termo de Parceria com órgãos públicos sem sucesso. Por outro lado, um dado positivo é o do objeto das parcerias. Quase metade dos 132 Termos dos quais dispomos dessa informação foi firmada para execução de projetos em áreas emergentes, como meio ambiente, microcrédito, inclusão digital, desenvolvimento de tecnologias sociais e direito de minorias, principalmente portadores de deficiências. De fato, um dos objetivos da Lei das OSCIPs foi exatamente o de valorizar as organizações que atuam em novas áreas. Vale assinalar, também, que se tratam de áreas normalmente negligenciadas pelo Poder Público e para as quais as organizações do Terceiro Setor parecem ter maior expertise. O segundo desafio que encontramos diz respeito à forma como o Termo de Parceria tem sido utilizado. Muitos órgãos públicos, mesmo quando optam pelo novo instrumento, têm dado a este o mesmo tratamento conferido aos convênios, chegando ao cúmulo de aplicar ao Termo as leis que regem o antigo instrumento. Ou seja, muitas vezes, o Termo de Parceria é, na verdade, um convênio com apenas algumas características do mecanismo instituído pela nova lei. O resultado disso é o desvirtuamento do Termo de Parceria e o não aproveitamento de suas vantagens. Os mesmos motivos apontados anteriormente se aplicam neste caso, somados aqui com a estrutura de funcionamento dos órgãos, que muitas vezes não possibilitam a implementação de algumas exigências da Lei das OSCIPs. Um exemplo é a consulta aos Conselhos de Políticas Públicas antes da celebração da parceria, que foi pensada para ser um mecanismo diferenciado de controle social, uma vez que tais conselhos são compostos tanto por representantes do Poder Público, quanto por membros eleitos pela sociedade. Muitos órgãos têm cumprido esse requisito apenas formalmente, colhendo as assinaturas dos conselheiros, sem que haja uma discussão sobre a pertinência e adequação da parceria com as diretrizes do órgão e as políticas públicas da área. Outros benefícios e mecanismos que não estão sendo bem aproveitados por vários órgãos são a permissão de remuneração de pessoal e a aquisição de bens com os recursos do Termo de Parceria, e a realização de concurso de projetos para a seleção da OSCIP parceira. Em tempos de "CPI das ONGs" e escândalos envolvendo repasse de recursos públicos para organizações sem fins lucrativos, é de suma importância abrir o debate e pensar sobre o(s) modelo(s) de parceria que temos e sobre o que queremos. Após oito anos da promulgação da Lei das OSCIPs e da criação do Termo de Parceria, talvez já tenhamos tido tempo suficiente para testar o novo instrumento e sejamos capazes de avaliar o que funcionou e o que ainda precisa ser aperfeiçoado. O certo é que interessa a ambos, Estado e Terceiro Setor, que as parcerias existam e dêem certo. Fica, então, o desafio de continuarmos a buscar formas bem sucedidas de oficializar essas relações, baseadas em processos objetivos e imparciais de celebração, que reconheçam as especificidades das organizações sem fins lucrativos e que possuam mecanismos efetivos de controle. No entanto, como se percebe, a questão da relação entre Poder Público/organizaçõ es sem fins lucrativos e os instrumentos que a oficializam está longe de ser apenas uma questão de criação de leis. Ela passa pela estrutura de funcionamento e cultura de ambos os setores, e até por questões políticas. Deste modo, é fundamental que se estabeleça o diálogo. *Valéria Trezza é advogada especialista em Terceiro Setor e mestre em Administração Pública e Governo pela FGV/EAESP.

Sustentabilidade e o 3setor

Para ser sustentável, terceiro setor deixou de ser filantropia Por Julia Dietrich, do Aprendiz 53% das instituições do terceiro setor buscam como ponto central a sustentabilidade. Para isso, 67% delas oferecem serviços de consultoria, 39% recebem lucro de conferências prestadas e 39% de serviços. Os dados são do Instituto William Davidson (WDI), da Universidade de Michigan, que, diante do trabalho de 10 anos com cerca de 350 organizações não-governamentais (ONGs) de todo o globo, criou um banco de dados acessível a todos os interessados e que possibilita, além de uma troca de experiências e iniciativas, indicadores sobre o setor. "Nos últimos 15 anos observamos uma mudança drástica no terceiro setor que cada vez mais se afasta da filantropia. Hoje, por exemplo, as fundações como a Rockfeller não têm tanto sentido. Elas mudaram de caráter e não buscam doações em si e sim formas para sustentar experiências empresariais" , contou o diretor do WDI, Robert Kennedy, durante a Conferência Internacional Inovação para o Terceiro Setor, que acontece em São Paulo. A gerente de pesquisas do WDI, Kelly Janiga, que também estava presente no evento, concordou e apontou que a parceria e disseminação do conhecimento são elementos essenciais para que o terceiro setor alcance a sustentabilidade. "Com a troca de experiências é possível pensar e criar maneiras inovadoras de administrar as instituições", disse. Uma dessas ligações, levantada por Kennedy, é a ponte de ONGs com os governos, que facilita a troca entre o terceiro setor e as empresas privadas. "Os problemas nas comunidades que necessitam de ajuda não são pontuais e precisam de intervenções interligadas. Portanto, os projetos também precisam ser interligados e responder a mais de uma questão", observou. Kennedy insistiu também que para inovar nas políticas do terceiro setor é fundamental pensar em novas estruturas, modelos e métodos para mobilização de capital. "É possível até pensar na lógica capitalista, como venda de ações e investimentos na bolsa", observou. Encontrar essa sustentabilidade é essencial para que no futuro o terceiro setor continue sendo um ator importante. "Em 2000, a população era de seis bilhões de habitantes. Em 2050, a previsão é de que o planeta totalize nove bilhões. Apesar do aumento, a população economicamente inserida continuará sendo de um bilhão de indivíduos, como é hoje. Logo, as organizações do terceiro setor, os governos, as empresas e a sociedade têm que se organizar de forma premente para receber esse aumento de demanda e lutar por justiça social", disse o superintendente do Instituto de Gestão Social (Gesc), João Paulo Altenfelder. Entretanto, os pesquisadores não apontam toda essa inter-relação como inocente. "Para o governo são menos problemas a serem resolvidos, para as ONGs uma oportunidade de financiamento e para as empresas a capacitação de um mercado que será consumidor e a garantia do ambiente para que ela possa crescer e vender mais", concluiu Kennedy. (Envolverde/ Aprendiz)

3setor e Planejamento Empresarial

21/08/2007 - 12h08Terceiro setor deve seguir planejamento empresarial Por Julia Dietrich, do Aprendiz Organizar os resultados, compilar as informações gerenciais, manter a contabilidade transparente e em dia, além de viabilizar indicadores de performance. Para o presidente da Brasilprev, empresa de previdência complementar, Eduardo Bom Angelo, essas são práticas fundamentais para que o terceiro setor sistematize suas ações e rume para a sustentabilidade. "Ao seguir o modo de funcionamento de uma empresa, com especial atenção à gestão e ao planejamento, as organizações não-governamentais (ONGs) certamente podem garantir independência da filantropia" , disse Angelo durante a Conferência Internacional Inovação para o Terceiro Setor, que aconteceu em São Paulo. O presidente da BrasilPrev explicou que o modelo de gestão de uma instituição do terceiro setor deve contemplar: gestão de talentos, desenvolvendo e treinando profissionais, geração de valor e gestão de resultados. "É fundamental que as ONGs sistematizem seus resultados e mantenham em ordem a contabilidade" , disse. Nesse sentido, uma preocupação das instituições deve ser materializar exatamente o que foi proposto. Segundo Angelo, não faz sentido, por exemplo, captar recursos para erradicar o analfabetismo de uma região e no lugar, organizar gincanas para crianças. Ao mesmo tempo em que a contabilidade é organizada e a prestação fica transparente, o terceiro setor deve guardar uma parcela dos recursos para investir em si mesmo. "Não dá para pensar em uma organização que funcione permanentemente no voluntariado. É preciso desenvolver e capacitar a equipe, oferecendo oportunidades reais de crescimento" , afirmou. TecnologiaO presidente da Microsoft no Brasil, Michel Levy, que também estava presente, acredita que, inserido à lógica dos modelos de gestão empresarial, o terceiro setor deve investir em novas tecnologias e se dedicar a ações comunitárias que trabalhem o tema. "A tecnologia, quando agregada à educação ou como instrumento educacional, é uma rica alavanca social", observou. Face ao que chama de uma exclusão social brutal, Levy apontou as tentativas da própria Microsoft no combate às desigualdades. "Nós temos como meta, até 2015, possibilitar a mais de um bilhão de pessoas o acesso à tecnologia. É uma obrigação empresarial garantir o avanço da população e a preservação do meio ambiente para as gerações futuras", disse. Para o diretor do William Davidson Institute, da Universidade de Michigan, Robert Kennedy, a ação da Microsoft faz todo o sentido e não beira a filantropia. "Não é porque a empresa é boazinha. Elas têm consciência de que é um potencial mercado a ser atingido. Quanto mais pessoas capacitadas, maior o poder de compra e menor a exclusão social. Todos ganham e, por isso, interessa também ao governo que sejam firmadas parcerias desse tipo", ponderou. Segundo o presidente da Brasilprev, é fundamental que o governo insista em parcerias com instituições de conhecimento e capacitação para a formação de lideranças comunitárias que dialoguem com as empresas, as ONGs e comunidades. "Elas são as pessoas mais indicadas para investigar e alavancar quais devem ser as causas defendidas pelas instituições de acordo com as especificidades locais", observou. Os temas discutidos na conferência internacional de Inovação para o Terceiro Setor, que encerrou as atividades no sábado (18) na cidade de São Paulo (SP), buscaram instruir as lideranças comunitárias, governamentais e empresarias na idéia de que é preciso reconhecer os instrumentos de gerência do capital para resolver os problemas de exclusão da população e a emergência da sustentabilidade do terceiro setor. (Envolverde/ Aprendiz)

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Perfil do Voluntário Empresarial

Riovoluntário lança pesquisa sobre perfil do voluntariado empresarial
02/08/2007 - As empresas parecem estar cada vez mais preocupadas com o desenvolvimento de bons programas de voluntariado corporativo, segundo mostra a pesquisa “Perfil do Voluntariado Empresarial no Brasil”, recém-lançada pela organização da sociedade civil Riovoluntário. Das 89 empresas (de todos os portes e setores, que atuam em território nacional, sendo 61% delas na região sudeste) que responderam ao questionário, 45% possuem programas de voluntariado institucionalizado, com planejamento e orçamento anuais.
A seriedade com que o voluntariado empresarial vem sendo encarado pelas empresas reflete-se num maior engajamento dos colaboradores nessas ações. Segundo o estudo, as empresas que apresentam níveis de mobilização de seus funcionários acima dos 10% têm programas institucionalizados. Mas para as empresas, o principal fator responsável por aumentar o grau de participação dos colaboradores no serviço voluntário é a presença do profissional comunicação interna comprometido com o programa (79%).
Outro fator que contribui para o incremento da participação dos colaboradores, na avaliação dos entrevistados é o engajamento da diretoria. Para 84% deles, a existência de uma diretoria participativa está fortemente vinculada ao sucesso de um programa de voluntariado empresarial. No entanto, somente 25% das empresas declararam que seus diretores participavam maciçamente das ações de voluntariado incentivadas pela empresa.
A fim de promover a participação dos colaboradores em ações voluntárias, as empresas: estimulam a atuação em programas sociais da própria empresa (73%); oferecem recursos para os projetos em que os voluntários atuam (63%); apóiam a formação de grupos de voluntários (63%); divulgam oportunidades de serviços voluntários (61%); e premiam e/ou divulgam a atuação de voluntários em eventos e publicações (54%).
44% das empresas respondentes disseram que preferem planejar as ações de voluntariado durante o horário de trabalho, e realizá-las fora desse horário. Apesar desse dado, o estudo revela que 43% das empresas pesquisadas dispensam funcionários durante o expediente para a realização de serviço voluntário. O levantamento ainda indica que 18% das empresas valorizam a experiência em serviço voluntário na hora de contratar novos funcionários.
Independente do grau de institucionalização dos programas, as campanhas de doação são as que mobilizam um maior número de pessoas (71%), bem como as ações pontuais (51%). As ações continuadas, nas quais o voluntário pode desenvolver todas as suas potencialidades e experimentar o trabalho em equipe, com recursos escassos, mobilizam apenas 36% dos colaboradores. Isso, de acordo com a pesquisa, mostra que o voluntariado social não é uma cultura consolidada na sociedade brasileira.
O que mais motiva as empresas a desenvolverem programas de voluntariado é o desejo de atender as necessidades sociais das comunidades que estão em seu entorno (38%) e de fortalecer o relacionamento com essas comunidades (27%). Como era de se esperar, a maioria dos programas incentiva ações de voluntariado voltadas para a área da educação (72%), com público-alvo prioritário em crianças e adolescentes (79%). Mas surpreendentemente, ações voltadas para o meio ambiente têm grande atenção das empresas (54%), aparecendo à frente de áreas como saúde, esporte, lazer, assistência social e cultura. E ações voltadas para idosos aparecem em segundo lugar no ranking dos públicos-alvos prioritários, à frente do atendimento à família e adultos em geral. As atividades administrativas, nas quais o voluntariado empresarial poderia contribuir muito, aparecem como a última opção de ação voluntária a ser incentivada pelas empresas, com apenas 19% das citações.
Embora 28% da amostra não tenham um orçamento anual pré-fixado para ações de voluntariado, 19% das empresas investem mais de R$ 200 mil anuais nessas ações. 49% das empresas analisadas possuem uma equipe com duas ou mais pessoas dedicadas à promoção do voluntariado. 18% das empresas afirmaram contabilizar as horas dedicadas fora do horário de trabalho como investimento social da empresa. Mas apenas 43% delas afirmam possuir indicadores de avaliação do voluntariado.
Além de trazer dados quantitativos, a pesquisa apresenta textos de Joana Garcia, Fernando Rossetti, Paulo Haus Martins e Paulo Itacarambi sobre voluntariado empresarial e 29 casos desenvolvidos no Brasil.
Clique aqui para ler a íntegra da pesquisa.
Conteúdo relacionado
2002: Relatório sobre Doação e Voluntariado no Vale do Silício
Voluntariado Empresarial como ferramenta de gestão de pessoas
Voluntariado mobiliza 23% dos cidadãos brasileiros; 65% das empresas dizem apoiar o voluntariado de seus funcionários

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Qualificação Como OSCIP e o Título de Utilidade Pública

A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO SIMULTÂNEA DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) E DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
Damião Alves de Azevedo-Coordenador de Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça Mestrando em Direito, área de concentração em Estado e Constituição, pela Universidade de Brasília (UnB)
Pesquisador do grupo de estudos Sociedade, Tempo e Direito, da Faculdade de Direito da UnB
1 A dúvida quanto à aplicação do artigo 18 da Lei 9.790/99 – 2
A adequada interpretação da norma – 3 Qualificações estaduais
e municipais – 4 As conseqüências de uma inadequada
interpretação literal – 5 Conclusão

1 A dúvida quanto à aplicação do artigo 18 da Lei 9.790/99
Não obstante a Lei 9.790/99 que criou as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s) já tenha mais de cinco anos de vigência, ela ainda suscitaalgumas dúvidas em sua aplicação. Uma destas dúvidas se levantou recentemente em razão de se ter expirado o prazo, estabelecido por seu art. 18, para a manutenção simultânea demúltiplas qualificações legais às organizações privadas qualificadas como OSCIP’s.
O prazo estabelecido originalmente fora de dois anos a partir da promulgação da lei.
Conforme dados do Ministério da Justiça, ao findar este prazo apenas 21 organizaçõesqualificadas como OSCIP’s possuíam também o título de utilidade pública federal. Todavia, atendendo-se ao apelo de algumas entidades, o prazo foi estendido por medida provisória para cinco anos.
Mesmo com a prorrogação o número de OSCIP’s que possuíam outras qualificaçõescontinuou não sendo expressivo. Também conforme os cadastros do Ministério da Justiça, em março de 2004, quando expirou a prorrogação, das cerca de 1.818 OSCIP’s existentes, e das cerca de 10 mil possuidoras do título de utilidade pública federal, apenas 107 possuíam ambas qualificações.
Vencido o prazo, 45 delas optaram pela manutenção do título de utilidade públicafederal, 35 não manifestaram ao Ministério da Justiça sua opção, o que ensejou a perda daqualificação como OSCIP, e apenas 27 optaram por manter a qualificação com base na Lei9.790/99.
A dúvida que se tem levantado diz respeito à redação do art. 18 da Lei 9.790/99,especialmente seu parágrafo primeiro, que fixou o prazo para que as OSCIP’s optassem pela manutenção ou cancelamento desta qualificação. Alega-se que a norma contida naquele parágrafo só aplicar-se-ia às organizações que já possuíam outras qualificações antes de verem reconhecida sua qualificação como OSCIP, e não àquelas que somente vieram a obter outras qualificações após já terem se qualificado como OSCIP.

2 A adequada interpretação da norma
Dispõe o art. 18 da Lei 9.790/99, com redação determinada pela Medida Provisória2.216-37, de 31/08/01:

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas combase em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações daSociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tantoexigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, atécinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a
qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúnciaautomática de suas qualificações anteriores.
§ 2.º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídicaperderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta lei.

A interpretação do dispositivo acima, como de resto qualquer interpretação de texto,deve ser sistemática, isto é, deve levar em conta o contexto em que está inserida para sedescobrir, pela letra do texto, o conteúdo normativo da lei. É preciso distinguir entre ossignificados de texto e norma. O texto é a letra da lei. A norma é a disposição imperativaextraída do processo de interpretação/aplicação do direito. A lei existe em abstrato. Já a
norma só pode ser obtida no momento em que se revela o dilema de sua aplicação, ao sepretender fixar, perante o caso concreto, qual é a conduta conforme o direito.
Iniciemos a discussão pela contradição mais óbvia. Aqueles que afirmam que oparágrafo primeiro do art. 18 não se aplica àquelas organizações que não tinham“qualificações anteriores” no momento em que se qualificaram como OSCIP’s acreditam estar fazendo uma interpretação literal da lei. De acordo com seu argumento a palavra “anteriores”, utilizada no parágrafo primeiro, criaria duas situações distintas, e, conseqüentemente, direitos distintos. A primeira situação seria aquela das organizações que, ao momento de sua qualificação nos termos da Lei 9.790/99, já possuíam qualificações estabelecidas em outros diplomas legais. A segunda seria aquela das que, ao obterem a qualificação disciplinada na Lei 9.790/99, não possuíam qualificações baseadas em outras leis.
Contudo, esta sequer é uma aplicação perfeita do princípio da literalidade. Oargumento dirige seu foco única e exclusivamente sobre a expressão “anteriores”,esquecendo-se de utilizar o mesmo critério da literalidade em outros trechos do texto.
Veja-se que o artigo trata, literalmente, de qualificações obtidas com base em outrasleis. Logo, se fosse suficiente fazer uma interpretação literal do artigo, como a que aquelesque defendem o argumento acima acreditam estar fazendo, não se poderia, por exemplo,jamais incluir dentre as hipóteses de incidência do art. 18 o título de utilidade pública federal, pois a Lei 91/35 estabelece não uma “qualificação”, mas um título.
Não se trata de uma distinção meramente semântica. O título de utilidade pública nãodecorre de uma natureza especial da pessoa que o detém, não expressando pois uma qualidade intrínseca àquela pessoa jurídica. O título de utilidade pública decorre de ações relevantes prestadas à sociedade por uma organização particular. Já a definição de OSCIP, como estabelece literalmente a lei, é uma qualidade peculiar de certas pessoas jurídicas. Qualidade esta verificável em seus atos constitutivos, independentemente de qualquer ação que ela tenha realizado.
Literalmente, o objetivo da Lei 91/35 é estabelecer uma láurea de dignidade, umahonraria, destinada às pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos. Honraria em tudosemelhante às distinções concedidas a pessoas físicas através de medalhas, por exemplo. Otítulo de utilidade pública não é uma qualidade essencial da pessoa jurídica, como a
estabelecida pela Lei 9.790/99. Pelo contrário, a concessão do título é um ato pelo qual aAdministração apenas reconhece publicamente a relevância das ações promovidas por umaorganização privada. O título não diz da qualidade da pessoa, mas sim da relevância deserviços prestados no passado. Tanto é assim que para a concessão do título não basta que a
associação ou fundação se revista de um certo formato, como nas OSCIP’s. É preciso que ela prove que, por pelo menos três anos, esteve dedicada a “servir desinteressadamente àcoletividade” (art. 1.º da Lei 91/35, c/c o art. 2.º, e, do Decreto 50.517/61). E a concessão do título não altera e nem reconhece uma qualidade à sua detentora. O título visa unicamente reconhecer o caráter público não da pessoa, mas das atividades por ela desempenhadas. Prova disto é que para continuar a ostentar o título ela precisa, todos os anos, provar ao Ministério da Justiça que continua a servir desinteressadamente à coletividade. O simples fato de não se apresentar por um ano seu relatório de atividades já pode justificar a cassação do título (art. 4.º da Lei 91/35). E no caso de três anos em atraso o parágrafo único do art. 4. º da Lei 91/35, bem como o art. 6.º, a, do Decreto 50.517/61, determinam a cassação do título sem deixar, literalmente, qualquer opção ao administrador público. Raciocínio similar também pode ser construído sobre o Certificado de Entidade de Assistência Social (Decreto 2.536/98).
Completamente diferente é a qualificação como OSCIP, na qual o Estado apenas atestauma condição a partir da análise dos estatutos da organização. Logo, atesta uma condição preexistente ao ato administrativo que a reconhece publicamente. Isto fica evidente pelo fato de uma associação ou fundação que acaba de registrar seus atos constitutivos no cartório competente, recém nascida para o direito, pode imediatamente solicitar que a Administração reconheça sua qualidade de OSCIP, sem que ela jamais tenha desempenhado qualquer ação relevante e nem mesmo ter sequer dado cumprimento a uma só linha de suas finalidades estatutárias. E mesmo assim só perderá tal qualificação em processo judicial ou administrativo, de iniciativa popular ou do Ministério Público (art. 7.º da Lei 9.790/99).
A distinção é literal, está expressa nos textos das leis mencionadas. A Lei 9.790/99não confere uma láurea de dignidade por reconhecimento a serviços prestados. Ela criainequivocamente um critério para se identificar uma qualidade especial a certas pessoasjurídicas. Ela dispõe expressamente sobre quais são aquelas que não têm esta qualidade (art. 2.º) e também sobre as cláusulas específicas que devem constar em seus estatutos para que fique caracterizada a qualificação (art. 4.º). No caso das OSCIP’s o Estado reconhece, como dispõe literalmente a lei, uma “qualificação”, uma qualidade que é típica a um certo tipo de organizações e que as distingue de outras pessoas jurídicas de mesma natureza.
No caso do título de utilidade pública o Estado não se manifesta sobre uma qualidadeinerente aos atos constitutivos da organização, distinguindo-as de outras associações efundações. Ao conceder o título apenas se confere reconhecimento público a atividades nobres, ou socialmente relevantes, que aquela pessoa jurídica desempenha no seu cotidiano. É uma recompensa meritória por atos de relevância pública já praticados. Recompensa esta que deixa de existir tão logo interrompidas tais atividades. Ao contrário da qualificação como OSCIP, que é um adjetivo que adere à natureza da entidade e que decorre não das ações realizadas no passado, mas dos próprios atos constitutivos da associação ou fundação.
Não obstante, os mesmos que defendem a aplicação literal da expressão “anteriores”afirmam que o art. 18, ao tratar de “qualificações” se refere ao título de utilidade públicafederal. Ora, para aplicar a literalidade no que concerne à expressão “anteriores”, dever-se-ia aplicá-la ao texto integral. Porém, se tentássemos aplicar a mesma interpretação literal ao
conjunto do texto, a expressão “qualificações” não poderia jamais se referir ao título deutilidade pública federal.
Uma das primeiras regras de hermenêutica é que não se podem aplicar, simultaneamente, diferentes códigos de tradução e diferentes regras de interpretação, preferindo ora umas, ora outras, conforme a conveniência do intérprete. Aplicar a literalidade a apenas um trecho da lei, não o fazendo quanto aos demais, mais que uma aplicação parcial, é uma aplicação falsa do princípio. Uma aplicação gradual de diversos princípios a um mesmo
caso exige uma ponderação concreta dos valores do intérprete, condenando o resultado dainterpretação a sempre depender de suas preferências axiológicas arbitrárias.
Uma interpretação/aplicação integralmente literal do artigo nos faria chegar à absurdanegativa de vigência da norma, pois, sem recorrermos ao contexto jurídico no qual ela seinsere, jamais poderíamos afirmar que tal artigo obriga a uma opção entre a qualificação como OSCIP e o título de utilidade pública. E se não obrigasse a esta opção, ele restaria totalmente inútil, permitindo com que as diversas organizações do terceiro setor qualificadas como OSCIP continuassem com os múltiplos enquadramentos legais que lhes eram permitidos antes de buscarem a qualificação com base na Lei 9.790/99. E a esta conclusão, certamente, sabe-se que não se pode chegar. Por isso afasta-se casuisticamente a literalidade ao tratar da definição legal de “qualificações”.
Os mesmos que tentam interpretar literalmente o adjetivo “anteriores”, contido nocitado parágrafo único, também percebem que a norma decorrente do artigo 18 se dirigeclaramente a diplomas legais como aquele que dispõe sobre o título de utilidade pública, não obstante este diploma não trate literalmente de uma qualificação. Neste caso, ao invés da literalidade, fazem uma interpretação sistemática e contextualizada, buscando um conteúdo normativo que só pode ser deduzido do contexto jurídico no qual a Lei 9.790/99 está inserida e para o qual foi elaborada. Este casuísmo, evidentemente, compromete a lógica da legislação.
É preciso ter em perspectiva que qualquer interpretação, mesmo a que se pretendeliteral, só é possível a partir de uma atribuição de significado, somente apreensível mediante um processo de contextualização. Como afirma Habermas: “Todas as normas vigentes são naturalmente indeterminadas, inclusive aquelas cujo componente ‘se’ explicita a tal ponto as condições de aplicação, que elas somente podem encontrar aplicação em poucas situações típicas padronizadas e muito bem descritas (e podem encontrar aplicação sem dificuldades hermenêuticas).[....] Todas as demais normas continuam indeterminadas com relação à sua situação, necessitando de interligações suplementares no caso concreto – e isso vale não somente para os direitos fundamentais e princípios do Estado de direito, à luz dos quais o sistema jurídico pode ser justificado em sua totalidade.”1 (Grifo nosso, itálicos no original).
Isso se comprova pelo fato de que não é preciso um esforço digno de um Hércules deDworkin para perceber que o artigo 18 da Lei 9.790/99 contém um imperativo que só pode ser extraído levando-se em conta os diplomas legais acerca das organizações do setor público não estatal, isto é, considerando-se as normas dirigidas às organizações típicas do chamado Terceiro Setor. Além do título de utilidade pública citado pela requerente, poderíamos lembrar outros diplomas legais, tais como a lei sobre Organizações Sociais, n.º 9.637/98, a lei sobre as fundações de apoio às instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, n.º 8.958/94, a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 8.742/93, e, em certos aspectos indiretos, até mesmo a lei sobre cooperativas sociais, n.º 9.867/99. E isso para ficar somente no âmbito da legislação federal, pois há incontáveis leis sobre títulos de utilidade pública estaduais e municipais, conselhos de assistência social estaduais e municipais.
3 Qualificações estaduais e municipais
Quanto às qualificações estaduais e municipais cabe uma observação à parte.
Entendemos que a opção do art. 18 da lei das OSCIP’s é dirigida apenas às qualificaçõesfederais porque a qualificação é norma de organização administrativa. As qualificações de
(1 HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Volume I, Rio de Janeiro: TempoBrasileiro, 1997, p. 269-270.)
organizações civis se prestam à disciplinar a relação entre o ente federativo que expediu anorma e as organizações da sociedade civil. A competência para legislar em matériaadministrativa é competência comum da União, estados e municípios. A competência paralegislar sobre organização administrativa não se encontra explícita no art. 23 da Constituição e em nenhum outro artigo porque decorre da autonomia federativa o poder de cada uma destas pessoas de direito público organizar a sua própria administração. Uma vez que o art. 18 da Constituição estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são autônomos é forçoso concluir que esta autonomia pressupõe o poder de legislar acerca da sua própria organização administrativa.
A lei federal que estabelece qualificação a organizações civis em nada pode interferirnas qualificações concedidas pelos demais entes da federação. Basta lembrar que, dentre osmilhares de municípios brasileiros, muitos sequer têm uma lei que regule o título de utilidade pública municipal, sendo este concedido por ato da Câmara Municipal, freqüentemente por lei, tal como se dava com o título federal antes de 1935. Deste modo, a organização que possui um título municipal como este sequer pode optar em deixar de tê-lo, pois para cancelálo não basta um mero requerimento ou ato administrativo. É preciso lei municipal. E o município, é certo, não é obrigado a legislar, mesmo se entidade requeira o cancelamento do título. Portanto, as qualificações oferecidas a organizações civis pela União, estados e municípios atendem a necessidades de cada um destes entes federativos. Por serem expressão da autonomia administrativa elas existem paralelamente e não se sobrepõem.
Mas é preciso distinguir o que é norma de organização administrativa e outras normaspor ventura existentes na lei federal que não têm a mesma natureza. Na Lei 9.790/99, porexemplo, há duas matérias distintas: a) a qualificação como OSCIP; b) a instituição do Termo de Parceria. Não obstante sejam temas indissociáveis, na medida em que a constituição de um Termo de Parceria exige a qualificação como pressuposto, são matérias distintas. A qualificação, em si, é matéria que de organização administrativa da União. Já o Termo de Parceria estabelece uma forma de contratação facilitada com o Estado e, portanto, se insere no âmbito da competência do art. 22, XXVII, da Constituição, devendo ser observada não apenas pela União, mas por todos os demais membros da federação. Assim, não obstante os estados e municípios possam até mesmo criar qualificações semelhantes à da Lei 9.790/99, com critérios totalmente distintos, não podem criar disciplina para Termos de Parceria estaduais ou municipais que não observem o disposto na lei federal. Como a Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre “todas as modalidades” de contratação da Administração Pública, e como o Termo de Parceria é uma modalidade de contratação, toda a Administração Pública está obrigada a observar as normas da Lei 9.790/99 relativas ao Termo, embora a qualificação que a mesma lei criou seja um ato exclusivo da União.
Mas independente das disposições relativas ao Termo de Parceria, o disposto nosparágrafos do art. 18 não pode se estender às qualificações concedidas por outros membros da federação porque estas qualificações obedecem a leis estaduais e municipais que não sesubordinam às normas da qualificação federal.
Registre-se, por exemplo, a Lei Estadual de Minas Gerais, n.º 14.870, de 16/12/2003,que cria uma qualificação como OSCIP a ser feita pelo Poder Executivo Estadual. Esta leipraticamente reproduz a lei federal. Mesmo alguns dispositivos que explicitam a necessidade de fiscalização pelo Ministério Público e outras regras de controle (art. 9.º e seguintes) não podem ser considerados inovações, visto que o art. 7.º da lei federal também estabelece que o Ministério Público e os cidadãos podem representar administrativa ou judicialmente contra irregularidades nas OSCIP’s. Mas independente disso, o fato é que não há qualquer ilegalidade em que um Estado ou Município crie uma qualificação própria e mesmo traga certas disposições sobre o Termo de Parceria, desde que tais disposições não conflitem com as normas federais relativas ao Termo de Parceria.
Em suma: as normas relativas à uma qualificação feita por ato administrativo é decompetência do ente federativo que expede o ato. Portanto o art. 18 da Lei 9.790/99 não pode restringir a autonomia dos outros entes da federação de expedir seus próprios atos administrativos relativos à qualificação, que é mero reconhecimento público de uma
organização privada. Por exemplo, se uma certa lei estadual deseja reconhecer como deinteresse público somente organizações dedicadas à ecologia tal qual um título honorífico de utilidade pública do qual não decorrem benefícios, isso não prejudica ninguém. Nem a
sociedade, nem os demais entes federados. Significa apenas que naquele Estado o PoderPúblico reconhece uma relevância especial a esta atividade. Contudo, no que diz respeito àcontratação de entidades privadas, ele não pode desobedecer as normas federais. Isto é, elenão pode restringir um eventual termo de parceria estadual a uma ou algumas categorias de
entidades, pois estaria desobedecendo uma norma geral que permite a parceria com entidades que realizam o interesse público em diversas outras atividades.
O artigo 18 da Lei 9.790/99 só faz sentido levando-se em conta todas aquelaspossibilidades de enquadramento das organizações da sociedade civil oferecidas por outrasleis federais. E dificilmente seria possível uma uniformidade de tratamento destes incontáveis enquadramentos. Por exemplo, lei sobre as Organizações Sociais dispõe em seu artigo segundo sobre qualificação, enquanto a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu artigo 18, dispõe sobre certificação. Já a lei sobre fundações de apoio não exige qualquer ato administrativo para o enquadramento legal da fundação.
Portanto, o artigo 18 da Lei 9.790/99 só mantém a integridade e coerência doordenamento jurídico se, ao interpretá-lo, afastamos uma interpretação literal e partimos dopré-suposto que as organizações não governamentais podem se enquadrar em diferentesdiplomas legais. E, de acordo com cada possível enquadramento, cada uma destasorganizações terá um papel distinto na sociedade e um relacionamento distinto com o Estado.
A opção constante no artigo 18 se refere exatamente a esta realidade de múltiplosenquadramentos, que sempre foi a regra no tratamento dispensado pelo Estado àsorganizações públicas não estatais. A Lei 9.790/99 se apresenta como uma alternativa para o Terceiro Setor porque pretende dar clareza ao relacionamento entre as organizações da
sociedade civil e o Estado, tanto no que se refere aos seus papéis e obrigações recíprocas,como no que se refere à compreensão que a sociedade deve ter deste relacionamento e danatureza daquelas organizações. A disciplina legal sobre o Terceiro Setor, até os anos
noventa, dava prioridade às organizações caritativas e às de assistência social, deixando uma lacuna acerca dos novos movimentos sociais e acerca de outras causas públicas que passaram a mobilizar a sociedade civil, mas não se enquadravam precisamente no conceito de filantropia ou assistência social. Foi esta lacuna que a Lei 9.790/99 pretendeu colmatar,
criando-se uma disciplina que contemplasse os interesses e as demandas de novosmovimentos sociais e o novo perfil das organizações da sociedade civil.
4 As conseqüências de uma inadequada interpretação literal
Se não bastasse apontar este equívoco para demonstrar-se a inadequação de umainterpretação pretensiosamente literal, poderíamos também lembrar as conseqüências práticas absurdas que adviriam dela, caso fosse aplicada.
Se fosse admissível aquele argumento aqui refutado; segundo o qual o artigo 18 criaduas situações distintas, e conseqüentemente direitos distintos; estar-se-ia estabelecendo uma discriminação esdrúxula e sem fundamento entre as organizações da sociedade civil. Pois àquelas que obtiveram o título de utilidade pública antes de obter a qualificação como OSCIP seria proibido o duplo enquadramento. Já àquelas que, já sendo OSCIP’s, pleiteassem o título de utilidade pública, o duplo enquadramento seria permitido. Ora, a lei só pode estabelecer tratamento distinto baseado em razões justificáveis pelo interesse público, e não há neste caso qualquer razão plausível que justifique tal discriminação. Organizações idênticas estariam tendo um tratamento distinto sem qualquer razão de ordem pública que o legitimasse.
Organizações que atuaram durante anos, ou mesmo décadas (visto que há títulos de utilidade pública concedidos mesmo antes da Lei 91 de 1935!) ostentando o título de utilidade pública federal estariam proibidas de mantê-lo caso se qualificassem como OSCIP, enquanto outras, recém-criadas e que não deram cumprimento a uma só linha de seus estatutos, poderiam perfeitamente obtê-lo, pelo simples fato de não o terem tido antes.
É preciso, ainda, levar-se em conta certos aspectos procedimentais que tornam aindamais patentes a discriminação e injustiça que se produziriam. A Lei 9.790/99 prevê umprocedimento de qualificação célere. A Administração tem 30 dias para apreciar o pedido emais 15 dias para publicar a decisão, visto que se trata de conferência de poucos documentos.
Já o procedimento para obtenção do título de utilidade pública pode ser mais demorado, pois a documentação prescrita pelo Decreto 50.517/61 é bem mais extensa e sua análise requer a verificação de relatórios de atividades e demonstrativos contábeis dos três anos anteriores ao pedido. Ademais, como a legislação não fixa prazo específico para decisão, admite-se que, caso a documentação esteja incompleta, o processo seja baixado em diligência para que a requerente providencie documentos faltantes ou ofereça esclarecimentos quanto a pontos obscuros dos relatórios ou balanços.
A partir destes dados, imagine-se a seguinte hipótese. Uma entidade poderia, durante oprazo de convivência do duplo enquadramento, requerer sua declaração de utilidade pública e na semana seguinte requerer sua qualificação como OSCIP. Caso a documentação do primeiro pedido estivesse incompleta, o processo seria baixado em diligência. Levando-se em consideração que as notificações administrativas só produzem efeito na data de seurecebimento, não basta que o prazo de diligência seja exíguo. Deve-se a ele somar o trâmitenecessário para confecção e postagem do ofício de notificação, a data entre a postagem e oefetivo recebimento, e a data entre postagem da resposta e seu efetivo recebimento na
Administração. Assim, é perfeitamente possível que o pedido feito posteriormente, por ter um prazo legal determinado, seja decidido antes do pedido anterior, cujo procedimento permite várias diligências. Nesta hipótese a entidade só obteria o título de utilidade pública
posteriormente à qualificação como OSCIP unicamente porque não instruiu corretamente seu pedido. A vigorar a interpretação literal, a Administração teria que lhe conceder apossibilidade de manter tanto o título de utilidade pública quanto a qualificação como OSCIP.
Ela seria assim beneficiada por sua falta de diligência. Não se trata de uma hipóteseabstratamente elaborada, há pelo menos um caso assim nos cadastros do Ministério da Justiça.
Aplicando-se a interpretação literal, tal entidade seria beneficiada em detrimento de outrasque, por terem sido diligentes e instruído corretamente seus pedidos, obtiveram o título deutilidade pública com maior celeridade.
Além da discriminação injustificada, a literalidade acabaria por inutilizar o artigo 18da Lei 9.790/99. Se entendêssemos literalmente a expressão “anteriores”, concluiríamos que aquelas organizações já qualificadas como OSCIP estariam fora da abrangência do parágrafo único e, deste modo, poderiam solicitar o título de utilidade pública federal. Ora, a seguir-se este raciocínio bastaria a todas entidades detentoras do título de utilidade pública pedirem o cancelamento de seus títulos e solicitarem a qualificação como OSCIP. Uma vez publicada a qualificação, poderiam então solicitar o título de utilidade pública. Assim, o título não seria mais anterior, visto que concedido por um ato publicado posteriormente à data da qualificação como OSCIP. Não se poderia negar o título de utilidade pública a uma OSCIP que já o possuiu no passado, mas já não o possui mais. Mais uma vez, a literalidade acabaria por negar vigência ao artigo 18, tornando inútil a opção nele determinada, já que todos que a fizessem poderiam, após cancelado o título, requerê-lo novamente em data posterior.

5-Conclusão
O sentido do artigo 18 não foi fazer migrarem as entidades do regime de utilidadepública, ou do regime da assistência social, para o regime das OSCIP. Foi sim conferir clareza e uniformidade ao tratamento que o Estado dispensa às organizações não governamentais que atuam em prol do interesse público. A lei 9.790/99 não obriga as entidades enquadradas conforme outros diplomas a requerem a qualificação nela prevista. O que ela faz é inaugurar um novo modelo de relacionamento do Estado com as organizações da sociedade civil, tentando pôr fim àquelas práticas burocráticas de múltiplos enquadramentos legais.
Burocracia que onera as organizações civis, o Estado e, conseqüentemente, toda a sociedade.
Esta realidade de múltiplos enquadramentos também compromete a clara compreensão doTerceiro Setor por parte do conjunto da sociedade.
O art. 18 apenas trata da hipótese de que entidades enquadradas conforme os diplomaslegais anteriores pudessem, se isto fosse de seu interesse, fazer uma alteração paulatina deregime. O período de co-existência de enquadramentos permitiria a uma entidade que sempre atuou conforme um marco legal tradicional, dentro de um modelo assistencialista por exemplo, sopesar as implicações de uma mudança para o marco regulador recém criado.
O fato de a co-existência de múltiplos enquadramentos ocorrer por um períodonecessariamente transitório revela que o sentido da lei foi determinar que, findo aquele prazo, as organizações do Terceiro Setor pudessem definir com nitidez seu enquadramento legal perante o Estado e, especialmente, perante a sociedade.