quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Conselho Municipal de Asssistencia Social

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Flávia Franco Assessora Técnica da Unidade de Assistência Social e Cidadania da FAMURS
Fonte: Assistência Social e Cidadania - MBES, CNAS, LBA, PNUD, AJURIS, FAMURS - 1993

O Conselho Municipal de Assistência Social embasado pela Lei 8.742 de 07/12/93 é a instância local de formulação de estratégias e de controle da execução da política de assistência social, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

A criação do Conselho Muncipal de Assistcência Social modifica profundamente a forma de organização das ações de assistência social nos municípios ao mesmo tempo que contribui para a democratização das mesmas. As principais mudanças são as seguintes: . Os municípios devem construir seus conselhos a partir de iniciativas local e autonôma (confirmada por lei municipal). . A estruturação de tais órgãos colegiados deve ser concebida como parte integrante da organização administrativa do Governo Municipal e não como um mecanismo externo de coordenação interinstitucional de prestadores de serviço de assistência social, e nem como órgão "consultivo" com representação exclusiva de usuários. . Nos Conselhos de Assistência Social a representatividade, na qual a sociedade civil (usuários, prestadores de serviço e profissionais da área), se faz presente e é dotada de poder deliberativo. No interior do Conselho, o Governo Municipal assume o papel de membro integrante em conjunto com outros segmentos.

Compete aos Conselhos de Assistência Social:

Atuar na formulação e controle da execução da política de Assistência Social; . Os conselhos de Assistência Social deliberam sobre o planejamento local de assistência social resultando no Plano Municipal de Assistência Social; . Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; . Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços prestados na área de assistência social; . Examinar propostas e denúncias sobre a área de assistência social; . Somarem-se ao Poder Executivo na consecução da política de descentralização da assistência social; . Atuar na politíca de assistência social e não na plítica partidária; . Acompanhar e avaliar os serviços prestados, a nível local, na área da assistência social; . Fiscalizar os órgãos públicos e privados componentes do sistema municipal de assistência social.

Conselho: Organização e Estrutura

Para a implantação do Conselho Municipal de Assistência Social é fundamental para que alguns pontos sejam definidos através de lei municipal.

Os Conselhos Municipais de Assistência Social são compostos por representantes da administração pública, dos prestadores de serviços, dos profissionais da área e dos usuários. . importante: a participação dos usuários, dos prestadores de serviços e profissionais da área deve ser paritária (50%) em relação ao segmento governamental, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742 de 07/12/93). . O número máximo de membros titulares de um Conselho é variável. Deve haver suplentes. . O conselho terá um presidente eleito entre seus membros titulares.

Exemplo de Composição do Conselho de Assistência Social:

50% Administração Pública

50% prestadores de serviços profissionais da área usuários da assistência social

Estrutura dos Conselhos:

. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser criado por Lei Municipal; . O Prefeito Municipal deve encaminhar um projeto-de-lei para ser aprecidado e aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores para posterior sanção do executivo; . O Conselho Municipal de Assistência Social poderá ter a seguinte organização:

* Plenário ou colegiado Pleno;
* Secretaria Executiva;
* Comissões Técnicas .
Os atos do Conselho serão homologados pelo Prefeito Municipal; . O Plenário reúne-se uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente sempre que necessário; . O funcionamento do Conselho será baseado no Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho; . O Poder Executivo nomeia os conselheiros indicados pelos órgãos e entidades; . As reuniões devem ser abertas ao público; . O mandato dos Conselheiros deve ser definido no Regimento Interno.

Algumas questões importantes sobre o Conselho Municipal de Assistência Social

01) O que é o Conselho de Assistência Social? É um órgão ou instância colegiada de caráter permanente e deliberativo; * integra a estrutura básica da secretaria ou órgão equivalente de assistência social; * tem sua composição, organização e competência fixados em lei; * consubstancia a participação da sociedade na administração e controle do sistema de assistência social.

02) Como funciona o Conselho? Como se observa nas atribuições, o Conselho é um órgão deliberativo, consultivo e permanente. O seu caráter deliberativo não implica, porém, que, o Prefeito ou o Secretário de Assistência Social seja um mero executor das decisões do Plenário.

O Conselho, como órgão do Poder Executivo, delibera fixando diretrizes para a atuação do Executivo, especialmente a Secretária ou Departamento da área de assistência social.

Cabe, no entanto, também ao Conselho auxiliar a Câmara Municipal na elaboração de leis, e o Prefeito na sua execução.

03) Como deve ser estruturado o Conselho: Deve contar com um plenário, integrado por todos os conselheiros, e com um Secretaria Executiva. A Secretaria deve ter suas atribuições definidas no regimento ou delegadas pelo plenário e, entre outras responsabilidades, deve acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo as suas atividades.

04) Quem pode encaminhar projeto de lei para a criação do Conselho? Nos termos do art. 61, parágrafo 1º, letra "e" da Constituição Federal, com aplicação aos Municípios pelo princípio da simetria, a iniciativa legislativa para criação do CMAS é exclusiva do Prefeito Muncipal, já que se disporá sobre a criação, estruturação e atribuições de órgão da administração pública municipal.

05) Quando o Conselho deve ser instalado? A data para a instalação do Conselho deve ser marcada pelo Secretário Municipal da Assistência Social (ou dirigente do órgão equivalente), após a designação dos conselheiros feita pelas diversas representações, com a maior brevidade possível.

06) Quais são os pressupostos para a composição do Conselho? A Constituição do Conselho de Assistência Social deve ter como premissas: * aparidade do número de representantes dos usuários, prestadores de serviços e profissionais da área com o número de representantes dos segmentos do governo; * os representantes devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam.

07) Existe limite para o número de membros do Conselho? Não. Entretanto, recomenda-se que não seja excessivamente grande para evitar a dispersão e problemas na operacionalização e funcionamento.

08) Como se garante a paridade? A paridade entre o número de representantes dos usuários, prestadores de serviço e profissionais da área e o número total de representantes do governo, em seus 3 níveis é a garantia do efetivo exercício do controle social sobre a execução da política e dos planos de assistência social.

Por isso, a composição paritáriao deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% dos membros sejam representantes dos usuários, prestadores de serviço e profissionais da área e 50% dos representantes do Governo.

09) Representantes de diferentes esferas de governo podem participar do Conselho? Recomenda-se que os representantes sejam, em sua maioria, da esfera municipal de governo. Entretanto, não há veto a participação de outras esferas.

10) Quem são os prestadores de serviços? São representantes das entidades que atuam no setor de assistência social prestando serviço, atendendo à população.

Se não houver na localidade entidades que aglutinem os prestadores de serviços, os conselheiros devem ser escolhidos em reuniões convocadas para esse fim. Ex.: representante(s): de creches, de APAES, de albergues, etc.

11) Quem são os representantes dos usuários? São os representantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, que lutam na defesa de interesses individuais e coletivos na área de assistência social, ou escolhidos nas Conferências de Assistência Social. Ex.: representantes: associações comunitárias, clube de mães, sindicatos.

12) Como os representantes dos usuários são escolhidos? Devem ser iniciados pelos sindicatos, associções, movimentos comunitários podendo estes ser escolhidos em foro próprio.

13) Qual é o tempo ideal para o mandato dos conselheiros? Sugere-se que o mandato tenha a duração de dois anos, com possibilidades de recondução pelo menos uma vez.

14) O secretário de Assistência Social, ou autoridade equivalente, é presidente nato? O presidente do Conselho deve ser eleito pelos seus membros, pois a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) não prevê membros natos.

15) Quem deve indicar os membros do Conselho? A indicação dos membros do Conselho é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. Assim, cabe ao prefeito escolher apenas os representantes do governo municipal.

Embora a representação de cada segmento seja indicada pelos dirigentes das entidades, nada impede que seja precedida de uma escolha, cujo processo fica a critério da entidade. A nomeação dos conselheiros deve ser formalizada por ato do Poder Executivo.

16) Os Conselheiros podem pleitear estabilidade no emprego enquanto exercem o mandato? A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não estabelece vínculo funcional para os conselheiros.

17) Os Conselheiros podem ser substitutos antes do término de seu mandato? Qualquer das entidades do Conselho de Assistência Social pode substituir o seu representante, por motivos que não cabe ao gestor ou demais conselheiros discutir. O próprio Conselho, pela lei, ou por regimento interno, pode fixar motivos para a perda de mandato dos seus membros.

18) E se a Constituição do Estado, a Lei Municipal, a Lei Orgânica do Município, ou do Decreto transitório tiveram organizado o Conselho de maneira diferente da prevista na Lei Orgânica da Assistência Social? As normas gerais emanadas da União não podem ser modificadas ou descumpridas por norma legislativa estadual ou municipal, nem muito menos por ato normativo do Poder Executivo.

Assim, se alguma legislação local contraria a Lei Orgânica de Assistência Social (nº 8.742/93) quanto ao caráter, a composição, a competência ou a organização do Conselho, três alternativas estão ao alcance de todos: -Mudar a lei Estadual, Municipal ou o decreto, mediante mobilização da comunidade e dos parlamentares interessados no autêntico e legítimo controle social; -Fazer denúncia junto ao Ministério Público, provocando, assim, a sua atuação; -Promover ação judicial.

19) Quem deve fazer o Regimento Interno? O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho. A prática tem ensinado que quanto antes se der a sua elaboração melhores serão os resultados, uma vez que para muitas questões surgidas no dia-a-dia, o regimento interno é o melhor instrumento para se encontrar as soluções.

20) Quais são os limites de Regimento Interno? O Regimento, como todo ato administrativo, não pode exceder os limites da lei. Deve contemplar os mecanismos que garantem pleno funcionamento do Conselho. Sua publicação deve observar a regra adotada para a publicação dos demais atos normativos do Executivo Municipal

21) Como se altera o Regimento Interno? A alteração se dará conforme o precesso previsto no próprio Regimento, mas deverão ser respeitadas, se houver determinações existentes na lei ou no decreto criador do Conselho.