quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Institutos, Fundações, ONG, OSCIP e Filantrópicas

Institutos, Fundações, ONGs, OSCIPs e Filantrópicas (ou os Nomes e os Fatos) - Paulo Haus Martins
Se preferir, faça o download da íntegra do texto.
Introdução
Este texto não é para ser longo ou profundo. Na verdade, durante todos os anos que mantivemos este nosso serviço, uma das principais dúvidas de quem nos procura é, de fato, uma enorme mistificação acerca do que vêm a ser 'Institutos', 'Fundações', 'ONGs', 'OSCIPs' e 'Filantrópicas'. Já ouvi de tudo. Certa vez uma senhora bastante convicta me disse que o contador dela tinha assegurado que, ao sua entidade completar três anos de existência, poderia pleitear o status de ONG. Ela estava profundamente comprometida em cumprir com rigor todas as etapas necessárias e esperar por mais um ano (era o que faltava) para poder se dizer ONG. Confesso que tacitamente assenti. O que mais poderia fazer? Ao menos era alguém feliz por ter um objetivo certo e defintivo, e isso não é de se desprezar. Num país onde o Judiciário executa por liminares, o Legislativo julga por CPIs e o Executivo legisla por Medidas Provisórias, quem atua no campo do direito sabe bem que nosso futuro, além de incerto, faz algum tempo virou provisório. Algumas coisas estão mesmo de cabeça para baixo.
Contudo, mais uma vez, vale a pena falar sobre o tema e, quem sabe, sem correr o risco de desfazer a felicidade alheia, satisfazer-me simplesmente com o pesar das futuras gerações face às incertezas reais.
Institutos
Institutos são institutos. E, como o mundo do direito somente se socorre de cultura, história e precedência, reporto-me a Machado de Assis, na eloqüência de Brás Cubas, no capítulo CXXXIX de suas Memórias Póstumas. No mundo do direito privado, que é onde se encontra o Terceiro Setor em matéria societária, não conheço definição legal para Instituto. Pode-se fazer uma fundação com nome de instituto, uma cooperativa, uma ONG, uma OSCIP, enfim, qualquer coisa. Instituto é um nome, uma designação, não uma figura jurídica. Vale dizer que conheço institutos em estruturas universitárias públicas, em organismos internos de ministérios etc. Mas isso não é limitação a ser observada a seres humanos normais, especialmente aos que moram abaixo do Equador, onde todo pecado conta com indulgência de valor equivalente ao qüantum debeatur, corrigido pela TJLP. Enfim, qualquer instituição de microcrédito dá conta.
Fundações
Fundações são pessoas jurídicas de direito privado, mas não são sociedades. Sociedades nascem da vontade das pessoas em se associar, também conhecida como Affectio Societatis em direito clássico. Ninguém se associa para fazer uma fundação. Fundações nascem de uma doação, de um ato de doação de um instituidor que reserva certo patrimônio e o grava para a execução de certo objetivo. Uma vez constituída a fundação, é necessário que o instituidor lhe determine um estatuto, suas regras de funcionamento e um grupo que irá se responsabilizar em gerir esse patrimônio segundo seus objetivos. Do momento em que instituída, o doador (instituidor) perde o controle do patrimônio, que passa a ser genericamente considerado como de toda a socidade civil. As características próprias das fundações podem ser encontradas no Código Civil, do artigo 24 em diante.
No direito brasileiro existe a diferença entre fundações públicas e privadas. As fundações privadas são aquelas sobre as quais discorremos acima, já as públicas seriam instituídas por lei, pelo setor público, e gozam de certas limitações e privilégios legais próprios. Considero que essa distinção é uma aberração à tradição do direito brasileiro, mas isso pouco importa, por se tratar de discussão já havida e resolvida, onde vermelho virou azul - e que ninguém diga o contrário. De qualquer sorte, não é objeto de nossa pesquisa, porque toda cumbuca tem fundo e eu não estou interessado em botar minha mão nessa, por enquanto.
ONGs
ONG é sigla de Organização Não-Governamental. Sua designação negativa (não-governamental) de fato revela um cunho bastante interessante de independência e ocupação do espaço público por quem não é do governo. Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG, não há uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas um reconhecimento supralegal, de cunho cultural, político e sociológico que está em vigor mundo afora. Algumas as quais conhecemos não merecem o termo 'organização' (uma quantidade alarmante!), outras são profundamente governistas ou governamentais, já ouvi até falar de ODGs ou organizações dependentes de governos... enfim, não há regra, mas há um conceito.
As regras da maior parte dessas organizaçoes são internas, dispostas em um estatuto, o que lhes dá um cunho institucional, distinto da natureza meramente contratual das sociedades de responsabilidade limitada, por exemplo. Os tipos societários brasileiros, em sua maioria, são, em essência, sociedades pessoais, ou de pessoas, o que quer dizer que gravitam em torno dos interesses das pessoas que compõem seu quadro societário. Já as sociedades institucionais têm um objetivo, regras de administração interna e critérios para a admissão de novas pessoas aos quadros sociais. Isso significa dizer que as pessoas, ao invés de submeterem a pessoa jurídica a seus interesses pessoais (como nas sociedades profissionais, por exemplo), aderem aos interesses da sociedade (ou associação), submetendo-se às suas regras internas. O movimento é justamente o inverso. Portanto, por institucionais compreendem-se aquelas pessoas jurídicas que têm uma existência para o cumprimento de determinado fim, que está acima dos interesses pessoais dos sócios. Assim, em geral, são associações, e não sociedades, embora esse último conceito jurídico também não seja determinado por lei, mas por entendimento doutrinário jurídico.
Em geral, as ONGs são constituídas para fins não econômicos e finalidade não lucrativa. Nada impede, contudo, que tenham fins econômicos ou atividades de cunho econômico, mas cumpre saber distingui-las das sociedades comerciais, cuja característica é ter atividade econômica, produzir lucro e dividi-lo entre os sócios. Por isso, em sua maior parte, sua natureza é civil.
Todas as ONGs que conheço e assim reconheço são, na verdade, veículos para a participação dos indivíduos em atividades e finalidades de caráter público. Logo, muitas vezes, são veículos de democracia direta, de ocupação do espaço público, de mobilização da sociedade civil para executar tarefas e atividades que beneficiam a todos genericamente, a todo o planeta.
Em resumo: ONGs não existem em nosso ordenamento jurídico. São um fenômeno mundial onde a sociedade civil se organiza espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade cujo cunho, o caráter, é de interesse público. A forma societária mais utilizada é a da associação civil (em contrapartida às organizações públicas e as organizações comerciais). São regidas por estatutos, têm finalidade não econômica e não lucrativa. Fundações também podem vir a ser genericamente reconhecidas como ONGs.
OSCIPs
OSCIP é sigla de Organização da Sociedade Civil de Interesse público, conforme disposto pela lei 9790/99. Trata-se de grupo e subgrupo, gênero e espécie. A OSCIP é reconhecida como tal por ato do governo federal, emitido pelo Ministério da Justiça, ao analisar o estatuto da instituição. Para tanto é necessário que o estatuto atenda a certos pre-requisitos que estão descritos nos artigos 1, 2, 3 e 4 da lei 9790/99.
As OSCIPs são o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que entendo modernamente por ONG, especialmente porque são marcadas por uma extrema transparência administrativa. Contudo, são uma opção institucional, não são uma obrigação. Em geral, o poder público sente-se muito à vontade para se relacionar com esse tipo de instituição, porque divide com toda a sociedade civil o encargo de fiscalizar o fluxo de recursos públicos em parcerias.
Assim, pode-se dizer que OSCIPs são ONGs, criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Como as associações civis não têm formato específico e são bastantes livres em estipular suas regras internas, em geral esse tipo de ONG tem um ônus administrativo maior. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.
Vários textos já foram escritos sobre esse tema, tanto por nós como por outros. Vale a pena dar uma olhada no manual elaborado pessoal do Conselho da Comunidade Solidária, que pode ser baixado por download no nosso site, assim como os nossos textos.
Filantrópicas
Instituições filantrópicas são reconhecidas em senso comum como aquelas que teoricamente se dedicam à prestação de serviços de caráter assistencial e direto às populações em estado de exclusão social.
Na terminologia própria do terceiro setor, filantrópicas são aquelas que têm o certificado de beneficência de assistência social emitido pelo CNAS e que antigamente tinha o título de certificado de fins filantrópicos.
Até 2004, por conta do artigo 18 da lei 9790/99, uma entidade poderá ser OSCIP e manter também o certificado do CNAS. Mas, se isso ocorre, em 23/03/2004 se verá optar por um dos dois certificados.
Fora o que foi descrito no parágrafo anterior, não há nenhum impedimento jurídico para que uma OSCIP tenha o certificado de beneficência de assistência social, assim como não há, em qualquer circunstância, mesmo após 23/03/2004, impedimento para que seja inscrita no CNAS.
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Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos

RESOLUÇÃO MPAS/CNAS Nº 177, DE 10 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 24/08/2000
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2000, no uso da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Resolução com base no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 e nas alterações contidas no Decreto 3.504 de 13 de junho de 2000. Art. 2º Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins desta Resolução, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de: I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação e pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração ao mercado de trabalho;
VI - promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos. Art. 3º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente: I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III - estar previamente registrada no CNAS;
IV - seja declarada de utilidade pública federal. ( Decreto 3.504 / 2000);
V - constar em seu Estatuto Social, disposições que determinem que a entidade: a) aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
b) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
c) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
e) destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
f) não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;
VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;
VII - as fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do artigo 2º , constituídas como pessoas jurídicas de direito privado , deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromisso inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;
VIII - as fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do artigo 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:
a) não participam da diretoria, dos conselhos, do quadro de associados e de benfeitores pessoas jurídicas dos poderes públicos: federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
b) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos: federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;
c) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outra entidade com fins iguais ou semelhantes.
d) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.
§ 1º - A Entidade que desenvolve atividade educacional deverá comprovar gratuidade a que se refere o inciso VI do art. 3º desta Resolução, em gratuidade total, parcial e projetos de assistência social de caráter permanente;
§ 2º - Não serão considerados, para fins do cálculo da gratuidade, os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho; ( Decreto 3.504 / 2000);
§ 3º - As Entidades exclusivamente de Assistência Social, poderão solicitar num mesmo processo o Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
§ 4º - O disposto no inciso VI do artigo 3º desta resolução, não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimento decorrentes de convênio firmado com Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;
§ 5º - No caso de não ter sido atingido o percentual exigido no § 4°, poderão ser considerados para complementação daquele percentual, outros serviços prestados com recursos próprios da entidade, desde que apresentados através de ofício do gestor local do SUS. Art. 4º São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: I - requerimento/formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;
II - cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão.
III - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinado pelo presidente da entidade;
V - relatórios de atividades dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS;
VI - balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
VII - demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade; VIII - demonstração de mutação do patrimônio, das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores aos da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
IX - notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, público alvo beneficiado com atendimento gratuito, doações, aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionadas com projetos assistenciais;
X - comprovante de inscrição, no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (da mantenedora e das mantidas);
XI - cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conhecido pela sigla de “CNPJ”, anteriormente designado por Cadastro Geral de Contribuintes “CGC” (da mantenedora e das mantidas);
XII - cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva certidão atualizada, fornecida pelo Ministério da Justiça. § 1º Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a XII deste artigo, os seguintes documentos: a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
b) comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver pelo Ministério Público;
§ 2º O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se referem os incisos VI a IX deste artigo, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 3º Está desobrigada da auditoria contábil a entidade que tenha auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o parágrafo anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais) Art. 5º O Certificado de Entidade Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão. Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo , o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 e alterações contidas no Decreto 3504 de 13 de junho de 2000, bem como do disposto nesta Resolução. Art. 7º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a partir da data do Aviso de Recebimento - AR.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.
Art. 8º Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos poderão ser apresentados via postal, ou diretamente no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 9º O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 1º O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, apresentado pela entidade interessada ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social será apresentado no protocolo do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou enviado pelo correio.
§ 4º Os recursos contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social não terão efeito suspensivo. Art. 10º. A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração se for o caso, dirigida ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 11º. Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderão representar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, nas alterações contidas no Decreto n° 3.504, de 13 de junho de 2000 e nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento: I - recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;
II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
IV - havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;
V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de Reconsideração;
VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial; Art. 12º. O Conselho Nacional de Assistência Social poderá solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução do processo de concessão ou renovação do Certificado de Fins Filantrópicos. Art. 13º. As entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, deverão afixar placa indicativa, em local visível, conforme o modelo aprovado pelo CNAS. Art. 14º. Não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição independente no CNPJ (antigo CGC). Art. 15º. A entidade portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fica dispensada da apresentação anual de relatórios e demonstrações contábeis ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tendo em vista que a cada 3 (três) anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado. Art. 16º. As instituições constituídas em decorrência de desmembramento podem instruir seu pedido de registro e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, num mesmo processo, com os documentos próprios da entidade original;Art. 17º. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Colegiado deste Conselho, aplicando-se os preceitos contidos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e anteriores, em especial a Resolução nº 32 do CNAS, de 24 de fevereiro de 1999. (*)Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 157-E, de 15/8/2000, Seção 1, págs. 9 e 10. MARCO AURÉLIO SANTULLOPresidente do Conselho

terça-feira, 18 de setembro de 2007

Servidor Público e Diretoria de OSCIP

Servidores públicos podem participar de diretoria de Oscip?
Ao exercer simultaneamente o cargo de diretor de entidade e de servidor público, o administrador deve evitar o conflito de interesses entre os dois exercícios
Laís Vanessa C. de Figueirêdo Lopes
A qualificação de organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), conferida pelo Ministério da Justiça, foi criada em 1999 e destina-se ao reconhecimento de entidades sem fins lucrativos voltadas ao desenvolvimento de atividades de interesse público.
Conhecida como o Marco Legal do Terceiro Setor no Brasil, a Lei das Oscips (lei nº 9.790/99) trouxe algumas inovações no tratamento legislativo das atividades públicas não-estatais, como a possibilidade de remunerar dirigentes sem a perda de isenções tributárias, além da criação do denominado Termo de Parceria, que constitui um instrumento de cooperação entre o Estado e estas entidades.
O aumento das parcerias celebradas entre o Estado e as Oscips ensejou algumas dúvidas relativas à possibilidade de servidores públicos participarem dos órgãos de administração destas entidades. Assim, em maio de 2002, a medida provisória nº 37 inseriu parágrafo único no art. 4º. da Lei das Oscips, autorizando a participação de servidores públicos na diretoria ou em conselhos, vedada a remuneração, nos seguintes termos:
“É permitida a participação de servidores públicos na composição de diretoria ou conselho de organização da sociedade civil de interesse público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.”
Por ocasião da conversão da MP nº 37 na lei nº 10.539/02, no entanto, foi suprimido o termo ‘diretoria’ do texto acima transcrito, restringindo a permissão expressa apenas à participação de servidores públicos em conselhos de Oscips. Essa supressão gerou polêmica, uma vez que, ao excluir “diretoria” do texto, deixou de permitir de maneira expressa a participação de servidores nesse órgão, não tendo, contudo, criado qualquer vedação.
Ocorre que, desde a publicação da referida lei, o Ministério da Justiça tem exigido de todas as entidades interessadas em se qualificar como Oscip declaração escrita de cada um dos membros de sua diretoria de que não são servidores públicos. Essa exigência, na prática, tornou proibitiva a atuação de servidores na diretoria de Oscips, gerando com isso diversas distorções.
O exercício das funções de servidor público e diretor de Oscip, concomitantemente, é permitido, devendo, nos casos concretos, ser verificada a inexistência de vedação por parte do regime jurídico ao qual o servidor público está submetido
Por exemplo: sob pena de não conseguirem a obtenção da qualificação, professores da rede pública, em regime de trabalho parcial, estão impedidos de serem líderes de entidades ligadas à promoção da educação, mesmo que não recebam qualquer remuneração para tanto.
Impasse
Diante de tal situação e da indefinição por parte do texto legal, permanece a dúvida: “Servidores públicos podem ou não participar de diretoria de Oscip?” Para buscarmos resposta para essa questão, cumpre realizar algumas considerações, que passam pela análise da natureza jurídica das organizações e do regime de interpretação da legislação aplicável.
Podem se qualificar como Oscip apenas as “pessoas jurídicas de direito privado”1, isto é, organizações que, embora busquem a consecução de finalidades de interesse público, são fundadas e geridas por particulares2, sem a intervenção do Estado.
Às organizações de direito privado é aplicável regime jurídico que permite aos particulares realizarem qualquer ato, desde que não expressamente vedado por lei. Em decorrência desse regime, como a Lei das Oscips não proíbe a participação de servidores públicos na diretoria, essa participação deveria ser permitida.
Cumpre lembrar que tal lei autoriza, expressamente, a participação de servidores em conselhos, desde que não-remunerados. O termo conselho, em sentido amplo, é definido como “grupo de pessoas apontado ou eleito como corpo consultivo e/ou deliberativo e/ou administrativo, seja de entidades públicas ou privadas”3, conceito sob o qual está abarcado qualquer órgão colegiado das organizações, inclusive a diretoria.
Quanto às restrições aos servidores públicos, temos que pelo art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários, observado o teto de vencimento. Inexiste, assim, vedação constitucional ao fato de um servidor público exercer atividade privada.
Cada servidor público, no entanto, submete-se ao regime do órgão público ao qual está vinculado. Com isso, a análise de eventual proibição de participação em outras atividades deve basear-se na regulamentação própria deste regime, observando a compatibilidade com o horário de trabalho do cargo ou função pública.
Interpretação
No que se refere especificamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que é utilizado pelo Ministério da Justiça para justificar a exigência das mencionadas declarações, temos que seu art. 117, incisos X e XVIII, dispõe que estes servidores estão proibidos de exercer qualquer atividade incompatível com o exercício da função e de participarem de gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil. Em que pesem tais conceitos (de empresa e sociedade), em nada se assemelham aos de associações e fundações.
Neste sentido, aplica-se a regra de interpretação legislativa que determina que “as normas que impõem restrições ao exercício de direitos devem ser interpretadas restritivamente: exceptiones sunt strictissimae interpretationes”4. Isso porque aos cidadãos (inclusive aos servidores públicos) é permitido praticar todo e qualquer ato na sua esfera privada, desde que a lei não o proíba.
Dadas as razões acima e analisada a legislação posta, entendemos que o exercício das funções de servidor público e diretor de Oscip, concomitantemente, é permitido, devendo, nos casos concretos, ser verificada a inexistência de vedação por parte do regime jurídico ao qual o servidor público está submetido.
Em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, é ideal que, ao exercer simultaneamente o cargo de diretor de entidade e de servidor público, o administrador observe também regras de governança que resolvam eventuais situações em que possa haver conflito de interesses entre o exercício da função pública e a atividade desempenhada na diretoria da Oscip.
A definição de tais regras é tarefa árdua, que envolve o ponto de equilíbrio entre a necessária moralização das parcerias com o poder público e o respeito aos direitos e garantias individuais. A complexidade desta tarefa, contudo, não justifica a atual situação, na qual o Ministério da Justiça extrapola suas competências e o texto da lei, restringindo direitos.
1 Nos termos do art. 1.º da lei federal nº 9.790/90 (Lei de Oscips).2 Entendidos aqui como cidadãos ou pessoas jurídicas por eles constituídas.3 Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 2004.4 Conforme doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro sobre este tema, em Direito Administrativo; Editora Atlas; São Paulo; 2000.

sábado, 8 de setembro de 2007

Lista de Sites sobre investimento social

A lista de sites recomendados sobre investimento social corporativo, investimento social familiar, marketing relacionado a causas, sustentabilidade, responsabilidade social, entre outros, e boa leitura!
Business in the Community (BITC)
O Business in the Community é uma organização que pretende gerar benefício público, auxiliando empresas a aumentarem o impacto de seus negócios de maneira positiva na sociedade e contribuindo para o desenvolvimento sustentável. Com 20 anos de experiência, o BITC é composto por mais de 700 grandes empresas da Grã-Bretanha e mantém parcerias com cerca de 100 organizações nessa nação, além de mais de 60 outras no mundo, que compartilham conhecimentos para transformar a política em práticas. Sua biblioteca apresenta questões relativas à Responsabilidade Sócia, relatos de seminários internacionais, casos de sucesso etc.
Charities Aid Foundation (CAF)
A Charities Aid Foundation é uma organização sem fins econômicos, dedicada ao investimento social privado, com sede no Reino Unido. Tem como objetivo aumentar e fortalecer o investimento social privado, influenciar o poder público a favor do investimento social e ajudar doadores a identificar e apoiar causas sociais, oferecendo um amplo leque de serviços para doadores individuais, doadores corporativos e organizações sem fins econômicos.
Cause Marketing Forum (CMF)
O Cause Marketing Forum foi fundado em 2002, com o objetivo de ajudar empresas e organizações sem fins lucrativos a estruturarem programas de Marketing Relacionado a Causas. Para isso, criou: o Cause Marketing Forum Conference, um encontro anual, que reúne empresários e lideranças de ONGs para avaliar as melhores campanhas de MRC; o The Cause Marketin Halo Awards, um prêmio para reconhecer programas de MRC bem-sucedidos; o The CM Guide at causemarketingforum.com, um guia básico online, de pesquisa sobre MRC, com estudos, melhores práticas e outras dicas de criação de programas em MRC; além de cursos à distância e serviços de aproximação de empresas e ONGs para o estabelecimento de alianças.
Council on Foundations (COF)
O Council on Foundations é uma organização composta por mais de 2 mil fundações e programas de doação espalhados por todo o mundo. Oferece capacitação em liderança, serviços jurídicos e troca de experiências a seus membros e para o público em geral. Em sua seção “Learn”, estão disponíveis para download diversos documentos, que abordam desde como criar uma fundação, o status da filantropia e do investimento social em diversas partes do mundo, ética e governança, estímulo à diversidade etc.
European Foundation Centre (EFC)
Criada em 1989, o European Foundation Centre é uma associação internacional independente, sem fins lucrativos, com mais de 200 membros e associados, 350 iniciativas de filantropia comunitária e mais de 50 mil organizações ligadas a uma rede de 58 centros de informação e apoio em todo o mundo todo. O EFC sedia a Worldwide Initiatives for Grantmaker Support (WINGS), uma rede global com cerca de 100 associações de doadores e organizações de apoio. A biblioteca do site conta com informações sobre fundações privadas e empresariais na Europa, dados fiscais, filantropia comunitária, além de publicações do EFC – gratuitas ou pagas.
Grupo de Institutos e Fundações Empresariais (GIFE)
Reúne empresas, institutos e fundações brasileiras, de origem privada ou instituída, que realizam ações de investimento social privado. Atualmente, 86 organizações compõem a rede de associados do GIFE, investindo quase R$ 1 bilhão por ano em projetos. O site traz uma lista bastante rica de sites recomendados, organizados por temas. Oferece ainda serviço de divulgação de oportunidades de emprego e banco de currículos.
Grupo de Fundaciones (GDF)
Criado em 1995 por fundações doadoras da Argentina, o Grupo de Fundaciones é uma associação sem fins econômicos que tem o objetivo de promover e profissionalizar iniciativas de investimento social privado e incentivar a responsabilidade social empresarial. Promove a troca de experiências entre as entidades doadoras e a difusão das iniciativas do setor. O site conta com uma ampla biblioteca virtual, com documentos organizados por temas e diversos documentos para download.
Os documentos online sugeridos para leitura nesse site são interessantes. Explorar mais e verificar se não tem nenhum para colocar no portal.
The International Center for Not-for-Profit Law (ICNL)
A The International Center for Not-for-Profit Law é uma organização sem fins econômicos, que pretende criar um mundo no qual a sociedade civil possa se desenvolver livremente e participar das decisões públicas. Para atingir esse objetivo, seus programas e pesquisas são focados na promoção de um ambiente legal favorável para a sociedade civil e para a participação pública em todo o mundo. Em seu site, é possível encontrar um Centro de Conhecimento, com informações sobre a legislação de mais de cem países.
The Philanthropic Initiative (TPI)
The Philanthropic Initiative é uma organização sem fins econômicos, que presta consultoria em filantropia, nos Estados Unidos. Oferece planejamento estratégico e serviços programáticos para doadores individuais, famílias, fundações e empresas. A biblioteca do site traz alguns documentos sobre filantropia, ensaios, sugestão de livros e a newsletter da organização.
Worlwide Initiatives for Grantmaker Support (WINGS)
Criada em 2000, a Worldwide Initiatives for Grantmaker Support é uma rede global, composta por cerca de 120 associados e organizações de apoio a doadores, de 50 países, que tem por objetivos: trocar experiências, desenvolver maneiras de comunicação e colaboração entre seus membros e contribuir para o fortalecimento da filantropia mundial. A rede WINGS é composta pela WINGS-CF, que inclui organizações de apoio ao desenvolvimento e ao trabalho de fundações comunitárias e pela WINGS-CI, que reúne organizações que oferecem apoio a empresas que têm interesse em fazer investimento social. O link “Information and Resources”, traz um compêndio que reúne mais de 250 documentos de autorias diversas, pagos ou não.

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Protagonismo e Empreendedorismo Social

Protagonismo e empreendedorismo social como formas de empoderamento dos educandos
Antonio Carlos Gomes da Costa é pedagogo e participou da comissão de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) afirma que “a educação é direito de todos e dever da família e do Estado, reitera o princípio universal de que todo ser humano nasce com um potencial e tem o direito de desenvolvê-lo. Para desenvolver seu potencial, no entanto, as pessoas precisam de oportunidades. E, segundo o ecomomista indiano Amartya Sen, as únicas oportunidades que verdadeiramente desenvolvem o potencial de uma pessoa são as oportunidades educativas. As demais apenas criam condições para isso. Portanto, negar a um ser humano o direito de desenvolver o seu potencial é, em si mesmo, uma grande violência - mais que física ou simbólica -, esta é uma violência ontológica, uma violência contra o ser.princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana. Os princípios de liberdade (direitos individuais) são aqueles de que nenhuma sociedade – por mais pobre que seja – poderia abrir mão, como as liberdades de expressão, de organização, de não ser preso sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial, de não sofrer castigos desumanos e degradantes e assim por diante. Já os ideais de solidariedade humana referem-se aos direitos coletivos, como educação, saúde, segurança, habitação e trabalho para todos. Os primeiros independem de condições econômicas e sociais, os segundos demandam recursos para serem efetivamente assegurados“e terá por fim a formação plena da pessoa do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Em primeiro lugar, observando os fins da educação como uma totalidade, notamos um ideal antropológico, que se desdobra em três níveis: o nível da pessoa, o nível do cidadão e o nível do futuro profissional. Analisemos cada um deles de Quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) afirma que “a educação é direito de todos e dever da família e do Estado”, reitera o princípio universal de que todo ser humano nasce com um potencial e tem o direito de desenvolvê-lo. Para desenvolver seu potencial, no entanto, as pessoas precisam de oportunidades. E, segundo o ecomomista indiano Amartya Sen, as únicas oportunidades que verdadeiramente desenvolvem o potencial de uma pessoa são as oportunidades educativas. As demais apenas criam condições para isso. Portanto, negar a um ser humano o direito de desenvolver o seu potencial é, em si mesmo, uma grande violência - mais que física ou simbólica -, esta é uma violência ontológica, uma violência contra o ser.“e terá por base os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana.” Os princípios de liberdade (direitos individuais) são aqueles de que nenhuma sociedade – por mais pobre que seja – poderia abrir mão, como as liberdades de expressão, de organização, de não ser preso sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial, de não sofrer castigos desumanos e degradantes e assim por diante. Já os ideais de solidariedade humana referem-se aos direitos coletivos, como educação, saúde, segurança, habitação e trabalho para todos. Os primeiros independem de condições econômicas e sociais, os segundos demandam recursos para serem efetivamente assegurados.
“e terá por fim a formação plena da pessoa do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.” Em primeiro lugar, observando os fins da educação como uma totalidade, notamos um ideal antropológico, que se desdobra em três níveis: o nível da pessoa, o nível do cidadão e o nível do futuro profissional. Analisemos cada um deles de per-si: formação plena da pessoa do educando. O que é uma pessoa formada plenamente? Será que isto tem relação com a escolarização? Ensino Fundamental? Ensino Médio? Educação Superior? Parece-nos que não. Plena é a pessoa que sabe, como ensina Gilberto Gil no antológico samba Aquele Abraço, “traçar o seu caminho pelo mundo” e tomar as suas decisões para trilhá-lo. Para tanto, é preciso saber analisar situações e tomar decisões diante delas. As coisas – ensina o filósofo Max Scheller – existem, os valores valem. Para uma pessoa tornar-se plena, portanto, os valores valem tanto ou mais que os conhecimentos intelectuais (enteléquias), pois são eles que pesam nos processos de tomada de decisões pelos seres humanos. De que valores estamos falando? Aqui, certamente, daqueles que embasam nossa educação: os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana.a preparação para o exercício da cidadania.” Vê-se claramente que não estamos falando de cidadania no nível puramente cognitivo. Exercitar a cidadania implica em compreendê-la, aceitá-la e praticá-la. Compreendê-la no nível cognitivo (razão). Aceitá-la no nível afetivo (emoção). E praticá-la no nível atitudinal (ação). Quais os caminhos para que isso possa ocorrer? Apontamos aqui alguns que nos parecem de validade bastante ampla:A educação deve dar-se também e fundamentalmente pelo curso dos acontecimentos e não apenas pelo discurso das palavras (educação ativa);Os educandos devem ser vistos pelos adultos e a si mesmos como parte da solução, e não como parte do problema;Os educandos não podem ser pensados como recipientes onde os educadores depositam conhecimentos, valores, atitudes e habilidades. Ao contrário, eles devem ser percebidos e autopercebidos como \n fontes de iniciativa (ação), liberdade (opção) e compromisso (responsabilidade);"
“a formação plena da pessoa do educando”. O que é uma pessoa formada plenamente? Será que isto tem relação com a escolarização? Ensino Fundamental? Ensino Médio? Educação Superior? Parece-nos que não. Plena é a pessoa que sabe, como ensina Gilberto Gil no antológico samba Aquele Abraço, “traçar o seu caminho pelo mundo” e tomar as suas decisões para trilhá-lo. Para tanto, é preciso saber analisar situações e tomar decisões diante delas. As coisas – ensina o filósofo Max Scheller – existem, os valores valem. Para uma pessoa tornar-se plena, portanto, os valores valem tanto ou mais que os conhecimentos intelectuais (enteléquias), pois são eles que pesam nos processos de tomada de decisões pelos seres humanos. De que valores estamos falando? Aqui, certamente, daqueles que embasam nossa educação: os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana.
“a preparação para o exercício da cidadania.” Vê-se claramente que não estamos falando de cidadania no nível puramente cognitivo. Exercitar a cidadania implica em compreendê-la, aceitá-la e praticá-la. Compreendê-la no nível cognitivo (razão). Aceitá-la no nível afetivo (emoção). E praticá-la no nível atitudinal (ação). Quais os caminhos para que isso possa ocorrer? Apontamos aqui alguns que nos parecem de validade bastante ampla:
A educação deve dar-se também e fundamentalmente pelo curso dos acontecimentos e não apenas pelo discurso das palavras (educação ativa);
Os educandos devem ser vistos pelos adultos e a si mesmos como parte da solução, e não como parte do problema;
Os educandos não podem ser pensados como recipientes onde os educadores depositam conhecimentos, valores, atitudes e habilidades. Ao contrário, eles devem ser percebidos e autopercebidos como fontes de iniciativa (ação), liberdade (opção) e compromisso (responsabilidade);
faceOs educandos não podem continuar a serem \n encarados como destinatários de ações do mundo adulto, mas como interlocutores \n (para debater e decidir) e parceiros (para planejar, executar, avaliar e \n apropriar-se dos resultados das ações realizadas), respondendo plenamente por \n suas conseqüências;\u003cbr\>\u003c/font\>\u003c/li\>\n \u003cli\>\u003cfont face\u003d\"Verdana\" size\u003d\"2\"\>A participação dos jovens deve ser autêntica, \n isto é, participação de atores sociais dotados de poder de decisão, \n interlocução, expressão e ação, negando as formas de participação decorativa, \n simbólica e manipulada.\u003c/font\>\u003c/li\>\u003c/ul\>\n\u003cp\>\u003cfont face\u003d\"Verdana\"\>\u003cfont size\u003d\"2\"\>\u003cspan\>“e \u003cu\>a sua qualificação \npara o trabalho\u003c/u\>.”\u003c/span\> Trabalhar é praticar habilidades. Quando \ntrabalhamos, praticamos habilidades básicas, específicas e de gestão. Mais \nimportante que preparar um jovem para um posto de trabalho, é capacitá-lo para \ningressar, permanecer e ascender na esfera produtiva. Neste sentido, mais do que \ncompetências técnicas e administrativas são requeridas virtudes empreendedoras. Virtudes que não são apenas conhecimentos, mas que se constituem numa atitude \nbásica diante da vida. Podemos chamá-las de empreendedorismo (quando se aplicam aos campos produtivo ou social) ou protagonismo (quando são exercidas nos campos das lutas políticas e culturais no interior de uma sociedade).-Os educandos não podem continuar a serem encarados como destinatários de ações do mundo adulto, mas como interlocutores (para debater e decidir) e parceiros (para planejar, executar, avaliar e apropriar-se dos resultados das ações realizadas), respondendo plenamente por suas conseqüências;
A participação dos jovens deve ser autêntica, isto é, participação de atores sociais dotados de poder de decisão, interlocução, expressão e ação, negando as formas de participação decorativa, simbólica e manipulada.
“e a sua qualificação para o trabalho.” Trabalhar é praticar habilidades. Quando trabalhamos, praticamos habilidades básicas, específicas e de gestão. Mais importante que preparar um jovem para um posto de trabalho, é capacitá-lo para ingressar, permanecer e ascender na esfera produtiva. Neste sentido, mais do que competências técnicas e administrativas são requeridas virtudes empreendedoras. Virtudes que não são apenas conhecimentos, mas que se constituem numa atitude básica diante da vida. Podemos chamá-las de empreendedorismo (quando se aplicam aos campos produtivo ou social) ou protagonismo (quando são exercidas nos campos das lutas políticas e culturais no interior de uma sociedade)
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