domingo, 10 de outubro de 2010

30a EDIÇÃO CONGRESSO CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Entre 19 e 22 de outubro 2010, a Resource Alliance realiza a 30ª edição do Congresso Internacional de Captação de Recursos (IFC, na sigla em inglês), no hotel NH Leeuwenhorst, em Noordwijkerhout (Holanda). A cidade fica a 30 minutos do aeroporto da capital Amsterdan.
O congresso é o maior evento mundial de educação e treinamento em captação de recursos. Desde 1981 reúne regularmente 900 participantes de cerca de 55 países, sendo uma oportunidade de ampliar e fortalecer a rede de relacionamentos.
Em 2010, o tema será o começo de uma nova era para o setor. Alguns dos destaques dos debates serão como avaliar o sucesso de um investimento indo além da mensuração monetária, como aprimorar o uso de mídias digitais na captação, marketing relacionado a causas e como atrair investidores sociais que agreguem valor à organização.
Executivos de instituições sem fins lucrativos, mobilizadores de recursos, investidores sociais individuais, corporativos e familiares, entre outros, podem participar. As inscrições estão abertas e devem ser feitas pelo site da Resource Alliance. Os preços variam segundo a opção do programa: o completo de quatro dias (Masterclass) ou de três dias (Core).
Entre os palestrantes estão previstas as participações de Anne-Marie Grey, vice-presidente de Mobilização e Liderança da Save the Children, e de Michael Johnston, presidente e fundador da Hewiit & Johnston Consultores, instituição especializada em consultoria na área de captação de recursos. Veja a lista completa.
Para mais informações sobre o evento, acesse o site do IFC.
http://www.resource-alliance.org/ifc/

RENOVAÇÃO DO TÍTULO OSCIP

Nos termos da Portaria SNJ n° 24 de 11 de outubro de 2007, publicada no DOU de 15 de outubro de 2007, a renovação da qualificação como OSCIP está condicionada à prestação de contas anual a ser realizada através do CNEs/MJ – www.mj.gov.br/cnes
Atendendo à demanda das entidades qualificadas, a prestação de contas passa a ser feita até a data de 30 de junho, todos os anos. O cadastro eletrônico é dividido em duas etapas. A primeira etapa refere-se ao cadastro do responsável e dos dados básicos da entidade. Em seguida, após a comprovação do vínculo do responsável, a entidade terá acesso ao sistema de prestação de contas.
A impressão da certidão de regularidade será habilitada após a aprovação da prestação de contas. A certidão atesta o atendimento dos requisitos legais e regulamentares pelas entidades, sem excluir e nem prejudicar a fiscalização realizada pelos Conselhos de Políticas Públicas, ou dos demais órgãos supervisores ou reguladores de suas atividades.
As informações prestadas eletronicamente também são impressas e remetidas ao Ministério da Justiça pelos Correios, de acordo com as instruções contidas no Sistema de Prestação de Contas Anual e no Manual do Usuário.
A entidade que não apresenta a prestação de contas anual não perde a qualificação automaticamente, mas fica em situação irregular. As empresas não poderão deduzir as doações que fizerem a essas entidades, nos termos da MP 2158-35/01. Outra conseqüência é que o poder público, de acordo com a LDO, não deve contratar com estas entidades. Além disso, podem perder a qualificação como OSCIP as entidades que não apresentarem a prestação de contas por três anos consecutivos.
A documentação deverá ser remetida para:Ministério da Justiça – Departamento de JustiçaCadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública – CNEs/MJEsplanada dos Ministérios, Ed. Anexo II – 2º Andar, Sala 213CEP: 70064-901 - Brasília – DF
No endereço eletrônico do CNEs/MJ, no link “Instruções” estão disponíveis orientações detalhadas quanto à forma de preenchimento e envio das informações. Quaisquer dúvidas, favor entrar em contato através dos telefones (61) 2025.3232 ou (61) 2025.3425 ou ainda pelo banner de Fale Conosco desta página ou e-mail: sac.dejus@mj.gov.br.

REDES SOCIAIS

Jungher sugere que "o 'microblogging' facilita "a distribuição de informação a partir da comunidade local para o mundo de interesse", principalmente para os ativistas políticos. Por sua vez, o "Twitter serve como um poderoso canal de comunicação alternativo para monitorar e comentar ativamente eventos atuais, da mesma forma que permite organizar e coordenar pequenos grupos de ações coletivas e de protestos". Por outro lado, no campo político, esta rede social abre espaço para conhecer a situação e o estado dos ativistas. "Graças ao formato e ao uso atual (do Twitter), os ativistas políticos estão alcançando objetivos que, até pouco tempo, eram só possíveis por grandes organizações com recursos consideráveis", detalha Andreas Jungherr, analista em tecnologias digitais.Spence, no entanto, considera que as tecnologias podem trazer consigo riscos para as sociedades, onde a democracia não se assentou completamente e as instituições democráticas são frágeis, abrindo brechas para o autoritarismo e a repressão.
"No caso do Tibete, as supostas manifestações pacíficas de março de 2008 foram recebidas no exterior como 'distúrbios de rua', dada a habilidade da China de controlar a informação por meio de restrições de acesso à imprensa e das formas de bloqueio das comunicações telefônicas e da internet", exemplificou Nathan Freitas, professor do programa de telecomunicações interativas, da Universidade de Nova York, durante a Conferência de Segurança e Cooperação em Europa (CSCE). Por causa disso, milhares de tibetanos foram detidos, centenas condenados a longas sentenças; outros morreram ou foram condenados, já que sua identidade foi descoberta por meio dos circuitos fechados de câmeras, uso de celulares e a internet. O mesmo ocorreu com chineses e iranianos, que foram acusados após evidências apuradas por meio do uso de e-mails e outras formas de comunicação instantânea, como o Skype. Estas são provas de que em nações autocráticas os ativistas políticos, partidos, cidadãos e ONGs precisam enfrentar desafios não só técnicos, mas também legais e políticos, já que os Governos repressivos impõem leis que limitam sua atividade cívica e participativa.
Os ativistas e os cidadãos, como foi o caso dos protestos contra os resultados das eleições no Irã (2009), seguiram desafiando as barreiras impostas por seus Governos usando o Twitter e compartilhando os fatos de violência com o resto do mundo, apesar dos riscos que isso envolvia. Diante desse panorama, os analistas acreditam que o uso do Twitter tenha ganhado maior força no momento em que a comunidade internacional ajuda a criar um ambiente mais seguro para os ativistas pró-democráticos. Para Freitas, é necessária "a criação de uma 'Carta de Direitos de Tecnologia Global' que promova o uso das novas tecnologias para levar a liberdade de expressão e de imprensa, direitos humanos e democracia. Ao mesmo tempo, o Twitter deve ser combinado com outras estratégias efetivas para que possa "ajudar às organizações a conquistar avanços significativos em direção à democracia em países com Governos autoritários", defende Spence. Jungherr lembra que a ferramenta, por si só, não é capaz de lutar contra o autoritarismo e a injustiça. A única forma de os ativistas políticos alcançarem seus objetivos é usar esse meio associado a outras plataformas online, como YouTube, Facebook, Flicker; canais de comunicação tradicionais e inclusive buscadores como o Google.
Por Karina Gómez Pernas

REDES SOCIAIS

Enquanto as sociedades democráticas têm toda liberdade para trocar opiniões por meio de "microblogging", os governos autoritários aproveitam as redes sociais para divulgar sua propaganda política, reprimir as vozes dos dissidentes e inclusive rastrear suas identidades para impor-lhes sanções.Com 105 milhões de usuários ao longo de 2010 e mais de 55 milhões de "tuítes" diários, o Twitter, um serviço de "microblogging" baseado na publicação de mensagens curtas (de até 140 caracteres) se transformou em uma verdadeira revolução tecnológica para o mundo das comunicações.
deia inicial desta rede social era divulgar atualizações pessoais. Este meio, no entanto, tomou direções e usos diferentes com o passar do tempo e agora é o canal de difusão de informação para ativistas, grupos cívicos, jornalistas, políticos, candidatos e até líderes como Barack Obama, Hugo Chávez, Álvaro Uribe, Sebastián Piñera, Laura Chinchila e George Papandreou. Sem dúvida alguma, a chave do sucesso deste meio radica no imediatismo e na intensidade com que promove uma discussão, o que facilita tanto a distribuição da informação em tempo real sobre qualquer evento ou acontecimento (eleições, campanhas políticas, ataques, desastres naturais, acidentes, situações de emergência, protestos) quanto criar alianças, formar opinião pública e simplesmente participar de uma discussão cidadã. Para Andreas Jungherr, analista alemão em tecnologias digitais e sociologia política, conferencista, autor e voluntário de DigiActive - uma organização que promove o uso das ferramentas digitais para as mudanças sociais -, o Twitter se sobressaiu entre as demais plataformas graças à rápida adoção por parte de gerações jovens e cultas.
Twitter e a política Para muitos analistas, pesquisadores e catedráticos, as novas tecnologias, entre estas o Twitter, desempenham um papel importante, sobretudo, na política e no desenvolvimento democrático das sociedades."O surgimento da internet e a proliferação contínua de telefones celulares ofereceram grandes oportunidades, mas também introduziram novos desafios para o estabelecimento e consolidação da democracia ao redor do mundo", detalha Chris Spence, diretor de tecnologia do Instituto Democrático Nacional (NDI, na sigla em inglês), em Washington, nos EUA.

sábado, 8 de agosto de 2009

REGISTRO NO CNAS- RES. N.31, 24FEV1999

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.

(Publicada no DOU em 26/02/1999)

Dispõe sobre regras e critérios para concessão do Registro de Entidade no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Consolidada com as alterações ocorridas.

O Plenário do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso de suas atribuições e com base na deliberação do Colegiado, em reunião realizada no dia 24 de fevereiro de 1999;

Considerando que o inciso III do art. 18 da Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, estabelece competência ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para fixar normas para a concessão de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviço e assessoramento de assistência social;

Considerando o contido na Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal";

RESOLVE:

Art. 1º - A concessão do registro de entidade no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme competência estabelecida no inciso IV do artigo 18, da Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único. O Atestado de Registro fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS terá validade por tempo indeterminado.

Art. 2º - Poderão obter registro no Conselho Nacional de Assistência Social as entidades que, sem fins lucrativos, promovam:

I - a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;

IV - a integração ao mercado de trabalho;

V - a assistência educacional ou de saúde;

VI – o desenvolvimento da cultura;

VII – o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.

Art.3º - Somente poderá ser concedido registro à entidade cujo estatuto, em suas disposições, estabeleça que:

I - aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

II – não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;

III - não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

IV - em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;

V - a entidade presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela (excluído pela Resolução n° 01, de 4 de janeiro de 2001).

§ 1º - As fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VII, do artigo 2º, constituídas como pessoa jurídica de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;

§ 2º - As fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos I a VII, do artigo 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:

  1. o regime jurídico do seu pessoal, não incluído diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, sejam o da Consolidação das Leis do Trabalho;
  2. não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal;
  3. as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;
  4. no caso de dissolução, o eventual patrimônio da fundação, seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;
  5. atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.

Art.4º - São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de registro ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - requerimento-formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

II - cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;

III - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

IV - declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS, assinado pelo Dirigente da Instituição;

IV - declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS. (inciso alterado pela resolução n° 01, de 4 de janeiro de 2001)

V - relatório de atividades, assinado pelo representante legal da entidade em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas;

VI – cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

VII - cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda, atualizado.

§ 1° Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a VII deste artigo, os seguintes documentos:

  1. cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
  2. comprovante de aprovação dos estatutos, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.

Art. 5º - O pedido de registro poderá ser apresentado diretamente no protocolo do Conselho Nacional de Assistência Social em Brasília, ou enviado pelos Correios.

Art. 6º - O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CNAS.

§ 1º - O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão e comprovado através de Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º - O pedido de reconsideração será examinado por junta composta pelo Secretário-Executivo, por um servidor da Coordenação de Normas e pelo Chefe do Serviço de Análise de pedidos de Registro e Certificado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Mantida a decisão de indeferimento pelo CNAS, cabe recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo Único - O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social deverá ser entregue no protocolo geral do Ministério, ou enviado pelo correio, num prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).

Art. 8º - A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração, se for o caso, dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 9° - O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) 30 (trinta) dias, a partir da data do Aviso de Recebimento - AR. (Texto modificado pela Resolução CNAS nº 53, de 31/07/2008, publicada no Diário Oficial da União em 12/08/2008 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS).

Regimento Interno do CNAS

Art. 34. O CNAS poderá solicitar aos órgãos competentes a realização de diligência “in loco”, visando comprovar a existência e o normal funcionamento da entidade, bem como para suprir eventual necessidade de informações com vista à adequada instrução do processo em tramitação.

§ 1º A diligência prevista no caput terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua realização, o qual poderá ser prorrogado uma única vez por igual período quando devidamente justificado, por despacho da Coordenação de Normas.

Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.

Art. 10º - Para a manutenção do Atestado de Registro, a entidade deverá cumprir as seguintes formalidades:

I - sempre que for feito qualquer alteração nos estatutos, regulamento ou compromisso social da entidade, esta deverá comunicar o CNAS, com a remessa da certidão do respectivo registro em Cartório competente;

II - manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CNAS sempre que ocorrer alteração de nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria;

III - apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo Conselho.

Art. 11 - Qualquer Conselheiro do CNAS, os Órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderão representar ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I – recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;

II – notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III – apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV – havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;

V – o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Registro da Entidade até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de Reconsideração;

VI – da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 12 - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS poderá solicitar, a outros órgãos do Poder Público, que procedam a fiscalização “in loco” nas entidades, no sentido de realizar diligência externa, bem como apurar a existência e o funcionamento de entidades registradas neste Conselho.

Art. 13 - Terá seu registro cancelado a instituição que:

I - infringir qualquer disposição desta Resolução;

II - seu funcionamento tiver sofrido solução de continuidade;

III - através de processo administrativo, ficar comprovada irregularidade na gestão administrativa.

Art. 14 - Nos casos não previstos nesta Resolução e dúvidas porventura existentes, aplicam-se-lhes os preceitos estabelecidos na Lei nº 9.784/99.

Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNAS Nº 34, de 10 de junho de 1994.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Gilson Assis Dayrell

Presidente do CNAS


INFORMAÇÃO IMPORTANTE

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião Plenária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2008, aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, que integra Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 12 de agosto de 2008.

O novo Regimento Interno revoga todas as disposições em contrário. Desta forma, destacamos e transcrevemos, abaixo, o Capitulo IV do Processo Administrativo - Seção I, que dispõe sobre o Requerimento, o Protocolo e o Cadastro dos Processos.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Requerimento, do Protocolo e do Cadastro dos Processos.

Art. 31. Os pedidos de Registro, Concessão ou Renovação do Certificado, Manifestação sobre Isenção de Imposto de Importação, os pedidos em grau de reconsideração, bem como as representações, serão requeridos, protocolizados e cadastrados na forma disciplinada no Manual de Procedimentos, aprovado por Resolução do CNAS.

§ 1º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para o encaminhamento de pedido de Registro e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

§ 2º Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais de Assistência Social.

§ 3º Somente serão autuados os pedidos de Registro e de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos, conforme regulamentação vigente.

§ 4º Verificada a ausência de documentos de apresentação obrigatória, para pedidos de Registro e Certificado, a entidade será notificada sobre os motivos que impediram a autuação, e os documentos apresentados serão devolvidos.

§ 5º No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até dez dias a contar da ciência da notificação, para apresentar os documentos apontados como ausentes.

§ 6º No caso previsto no § 5°, atendida a notificação dentro do prazo, continuará valendo a data do protocolo inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido.

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Para se inscrever como Empreendedor Individual, o trabalhador deve exercer atividades em uma das categorias a seguir:

- Comércio em geral

- Indústria em geral

- Serviços de natureza não intelectual/sem regulamentação legal, como por exemplo, ambulante, camelô, lavanderia, salão de beleza, artesão, costureira, lava-jato, reparação, manutenção, instalação, autoescolas, chaveiros, organização de festas, encanadores, borracheiros, digitação, usinagem, solda, transporte municipal de passageiros, agências de viagem, dentre inúmeros outros.

- Escritórios de serviços contábeis.

- Prestação de serviços de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica e serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais. *

* Exceto prestação de serviços intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.
Não poderão se inscrever como empreendedores individuais os trabalhadores das seguintes atividades:
  1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;
  2. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  3. Administração e locação de imóveis de terceiros;
  4. Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  5. Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos;
  6. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  7. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  8. Montagem de estandes para feiras;
  9. Produção cultural e artística;
  10. Produção cinematográfica e de artes cênicas;
  11. Laboratórios de análises ou de patologia clínicas;
  12. Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos e ressonância magnética;
  13. Serviços de prótese em geral.
  14. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (exceto serviços municipais);
  15. ração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;
  16. Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  17. Importação de combustíveis;
  18. Produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas com sabor e gaseificadas, preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante e cervejas sem álcool;
  19. Cessão ou locação de mão-de-obra;
  20. Serviços de consultoria;
  21. Loteamento e incorporação de imóveis;
  22. Locação de imóveis próprios (exceto se incluir a prestação de serviços tributados pelo ISS)

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Conselho Municipal de Asssistencia Social

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Flávia Franco Assessora Técnica da Unidade de Assistência Social e Cidadania da FAMURS
Fonte: Assistência Social e Cidadania - MBES, CNAS, LBA, PNUD, AJURIS, FAMURS - 1993

O Conselho Municipal de Assistência Social embasado pela Lei 8.742 de 07/12/93 é a instância local de formulação de estratégias e de controle da execução da política de assistência social, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

A criação do Conselho Muncipal de Assistcência Social modifica profundamente a forma de organização das ações de assistência social nos municípios ao mesmo tempo que contribui para a democratização das mesmas. As principais mudanças são as seguintes: . Os municípios devem construir seus conselhos a partir de iniciativas local e autonôma (confirmada por lei municipal). . A estruturação de tais órgãos colegiados deve ser concebida como parte integrante da organização administrativa do Governo Municipal e não como um mecanismo externo de coordenação interinstitucional de prestadores de serviço de assistência social, e nem como órgão "consultivo" com representação exclusiva de usuários. . Nos Conselhos de Assistência Social a representatividade, na qual a sociedade civil (usuários, prestadores de serviço e profissionais da área), se faz presente e é dotada de poder deliberativo. No interior do Conselho, o Governo Municipal assume o papel de membro integrante em conjunto com outros segmentos.

Compete aos Conselhos de Assistência Social:

Atuar na formulação e controle da execução da política de Assistência Social; . Os conselhos de Assistência Social deliberam sobre o planejamento local de assistência social resultando no Plano Municipal de Assistência Social; . Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social; . Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços prestados na área de assistência social; . Examinar propostas e denúncias sobre a área de assistência social; . Somarem-se ao Poder Executivo na consecução da política de descentralização da assistência social; . Atuar na politíca de assistência social e não na plítica partidária; . Acompanhar e avaliar os serviços prestados, a nível local, na área da assistência social; . Fiscalizar os órgãos públicos e privados componentes do sistema municipal de assistência social.

Conselho: Organização e Estrutura

Para a implantação do Conselho Municipal de Assistência Social é fundamental para que alguns pontos sejam definidos através de lei municipal.

Os Conselhos Municipais de Assistência Social são compostos por representantes da administração pública, dos prestadores de serviços, dos profissionais da área e dos usuários. . importante: a participação dos usuários, dos prestadores de serviços e profissionais da área deve ser paritária (50%) em relação ao segmento governamental, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742 de 07/12/93). . O número máximo de membros titulares de um Conselho é variável. Deve haver suplentes. . O conselho terá um presidente eleito entre seus membros titulares.

Exemplo de Composição do Conselho de Assistência Social:

50% Administração Pública

50% prestadores de serviços profissionais da área usuários da assistência social

Estrutura dos Conselhos:

. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser criado por Lei Municipal; . O Prefeito Municipal deve encaminhar um projeto-de-lei para ser aprecidado e aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores para posterior sanção do executivo; . O Conselho Municipal de Assistência Social poderá ter a seguinte organização:

* Plenário ou colegiado Pleno;
* Secretaria Executiva;
* Comissões Técnicas .
Os atos do Conselho serão homologados pelo Prefeito Municipal; . O Plenário reúne-se uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente sempre que necessário; . O funcionamento do Conselho será baseado no Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho; . O Poder Executivo nomeia os conselheiros indicados pelos órgãos e entidades; . As reuniões devem ser abertas ao público; . O mandato dos Conselheiros deve ser definido no Regimento Interno.

Algumas questões importantes sobre o Conselho Municipal de Assistência Social

01) O que é o Conselho de Assistência Social? É um órgão ou instância colegiada de caráter permanente e deliberativo; * integra a estrutura básica da secretaria ou órgão equivalente de assistência social; * tem sua composição, organização e competência fixados em lei; * consubstancia a participação da sociedade na administração e controle do sistema de assistência social.

02) Como funciona o Conselho? Como se observa nas atribuições, o Conselho é um órgão deliberativo, consultivo e permanente. O seu caráter deliberativo não implica, porém, que, o Prefeito ou o Secretário de Assistência Social seja um mero executor das decisões do Plenário.

O Conselho, como órgão do Poder Executivo, delibera fixando diretrizes para a atuação do Executivo, especialmente a Secretária ou Departamento da área de assistência social.

Cabe, no entanto, também ao Conselho auxiliar a Câmara Municipal na elaboração de leis, e o Prefeito na sua execução.

03) Como deve ser estruturado o Conselho: Deve contar com um plenário, integrado por todos os conselheiros, e com um Secretaria Executiva. A Secretaria deve ter suas atribuições definidas no regimento ou delegadas pelo plenário e, entre outras responsabilidades, deve acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo as suas atividades.

04) Quem pode encaminhar projeto de lei para a criação do Conselho? Nos termos do art. 61, parágrafo 1º, letra "e" da Constituição Federal, com aplicação aos Municípios pelo princípio da simetria, a iniciativa legislativa para criação do CMAS é exclusiva do Prefeito Muncipal, já que se disporá sobre a criação, estruturação e atribuições de órgão da administração pública municipal.

05) Quando o Conselho deve ser instalado? A data para a instalação do Conselho deve ser marcada pelo Secretário Municipal da Assistência Social (ou dirigente do órgão equivalente), após a designação dos conselheiros feita pelas diversas representações, com a maior brevidade possível.

06) Quais são os pressupostos para a composição do Conselho? A Constituição do Conselho de Assistência Social deve ter como premissas: * aparidade do número de representantes dos usuários, prestadores de serviços e profissionais da área com o número de representantes dos segmentos do governo; * os representantes devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam.

07) Existe limite para o número de membros do Conselho? Não. Entretanto, recomenda-se que não seja excessivamente grande para evitar a dispersão e problemas na operacionalização e funcionamento.

08) Como se garante a paridade? A paridade entre o número de representantes dos usuários, prestadores de serviço e profissionais da área e o número total de representantes do governo, em seus 3 níveis é a garantia do efetivo exercício do controle social sobre a execução da política e dos planos de assistência social.

Por isso, a composição paritáriao deve ser distribuída de forma a assegurar que 50% dos membros sejam representantes dos usuários, prestadores de serviço e profissionais da área e 50% dos representantes do Governo.

09) Representantes de diferentes esferas de governo podem participar do Conselho? Recomenda-se que os representantes sejam, em sua maioria, da esfera municipal de governo. Entretanto, não há veto a participação de outras esferas.

10) Quem são os prestadores de serviços? São representantes das entidades que atuam no setor de assistência social prestando serviço, atendendo à população.

Se não houver na localidade entidades que aglutinem os prestadores de serviços, os conselheiros devem ser escolhidos em reuniões convocadas para esse fim. Ex.: representante(s): de creches, de APAES, de albergues, etc.

11) Quem são os representantes dos usuários? São os representantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, que lutam na defesa de interesses individuais e coletivos na área de assistência social, ou escolhidos nas Conferências de Assistência Social. Ex.: representantes: associações comunitárias, clube de mães, sindicatos.

12) Como os representantes dos usuários são escolhidos? Devem ser iniciados pelos sindicatos, associções, movimentos comunitários podendo estes ser escolhidos em foro próprio.

13) Qual é o tempo ideal para o mandato dos conselheiros? Sugere-se que o mandato tenha a duração de dois anos, com possibilidades de recondução pelo menos uma vez.

14) O secretário de Assistência Social, ou autoridade equivalente, é presidente nato? O presidente do Conselho deve ser eleito pelos seus membros, pois a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) não prevê membros natos.

15) Quem deve indicar os membros do Conselho? A indicação dos membros do Conselho é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. Assim, cabe ao prefeito escolher apenas os representantes do governo municipal.

Embora a representação de cada segmento seja indicada pelos dirigentes das entidades, nada impede que seja precedida de uma escolha, cujo processo fica a critério da entidade. A nomeação dos conselheiros deve ser formalizada por ato do Poder Executivo.

16) Os Conselheiros podem pleitear estabilidade no emprego enquanto exercem o mandato? A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não estabelece vínculo funcional para os conselheiros.

17) Os Conselheiros podem ser substitutos antes do término de seu mandato? Qualquer das entidades do Conselho de Assistência Social pode substituir o seu representante, por motivos que não cabe ao gestor ou demais conselheiros discutir. O próprio Conselho, pela lei, ou por regimento interno, pode fixar motivos para a perda de mandato dos seus membros.

18) E se a Constituição do Estado, a Lei Municipal, a Lei Orgânica do Município, ou do Decreto transitório tiveram organizado o Conselho de maneira diferente da prevista na Lei Orgânica da Assistência Social? As normas gerais emanadas da União não podem ser modificadas ou descumpridas por norma legislativa estadual ou municipal, nem muito menos por ato normativo do Poder Executivo.

Assim, se alguma legislação local contraria a Lei Orgânica de Assistência Social (nº 8.742/93) quanto ao caráter, a composição, a competência ou a organização do Conselho, três alternativas estão ao alcance de todos: -Mudar a lei Estadual, Municipal ou o decreto, mediante mobilização da comunidade e dos parlamentares interessados no autêntico e legítimo controle social; -Fazer denúncia junto ao Ministério Público, provocando, assim, a sua atuação; -Promover ação judicial.

19) Quem deve fazer o Regimento Interno? O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho. A prática tem ensinado que quanto antes se der a sua elaboração melhores serão os resultados, uma vez que para muitas questões surgidas no dia-a-dia, o regimento interno é o melhor instrumento para se encontrar as soluções.

20) Quais são os limites de Regimento Interno? O Regimento, como todo ato administrativo, não pode exceder os limites da lei. Deve contemplar os mecanismos que garantem pleno funcionamento do Conselho. Sua publicação deve observar a regra adotada para a publicação dos demais atos normativos do Executivo Municipal

21) Como se altera o Regimento Interno? A alteração se dará conforme o precesso previsto no próprio Regimento, mas deverão ser respeitadas, se houver determinações existentes na lei ou no decreto criador do Conselho.