domingo, 17 de junho de 2007

Perdas com a corrupção

Empresas e sociedade perdem com a corrupção A boa notícia é a mobilização dos empresários para combater esse malO principal consenso entre os debatedores do painel temático “Como implementar políticas de integridade contra a corrupção”, realizado na Conferência 2007 do Instituto Ethos, deu-se em torno das perdas que o fenômeno provoca não apenas para a sociedade, mas também para as próprias empresas. De acordo com os dados apresentados por José Tadeu de Moraes, vice-presidente do Conselho de Cidadania Empresarial da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), pelo menos US$ 3 trilhões por ano são desperdiçados, no mundo, por causa da corrupção.No Brasil, segundo Moraes, a grande maioria dos casos identificados de corrupção se dá em torno de verbas sociais ou de infra-estrutura e, pior, acontece em pelo menos 70% dos municípios brasileiros. Os dados são da Controladoria Geral da União. No caso das empresas, cerca de 25% delas alegam ter um custo entre 5% e 10% de seu faturamento com o pagamento de propinas. Aproximadamente 70% gastam até 3% com essa prática.De acordo com Valerie Weinszieri, diretora associada do Partnering Against Corruption Iniciative (Paci), iniciativa surgida no ano passado dentro do Fórum Econômico Mundial, pelo menos 25% de toda a ajuda enviada às vitimas do tsunami de 2004, na costa asiática, foi embora pelo ralo da corrupção. As perdas totais em todo o planeta, segundo ela, chegam a 5% do PIB mundial.As iniciativas para o combate a essa prática, pelo menos entre os empresários, começaram a crescer acentuadamente em todo o mundo nos últimos anos. A partir do lançamento do Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção, em 2006, os empresários mineiros, por meio do Conselho de Cidadania Empresarial da Fiemg, criaram o Movimento Fiemg pela Ética e Combate à Corrupção, que vem sendo considerado um dos mais avançados atualmente no país. O movimento mineiro se desenvolveu em três etapas: sensibilização e mobilização dos empresários, educação para valores e diagnóstico e construção de ferramentas. Contou com o apoio de parceiros importantes, entre os quais o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e a Fundação Dom Cabral. Em menos de um ano de atuação, de acordo com José Tadeu de Moraes, o movimento instituiu o Comitê Estratégico e mais oito comitês regionais nas principais cidades-pólo do Estado, fez um “mapa de riscos de corrupção” e elaborou o Guia Metodológico para Elaboração de Códigos de Conduta Ética, para auxiliar as empresas a enfrentar o problema.Outra iniciativa que ganhou apoio maciço dos empresários foi instalada na Colômbia há apenas 18 meses, por meio da Transparência por Colômbia, ligada à Transparência Internacional. De acordo com Margareth Florez, diretora da instituição colombiana, o projeto foi proposto para as empresas de tubulação e recebeu a adesão de 100% dos fabricantes, envolvendo grupos nacionais e multinacionais, e 95% dos comerciantes desse segmento. O movimento colombiano baseou-se num acordo formalmente assinado entre as empresas e levou ao estabelecimento de códigos de ética e sanções ou incentivos, tais como pontuações classificatórias positivas para seus integrantes no caso de concorrências públicas. Os resultados, de acordo com Margareth, são animadores, não só pela percepção de que a corrupção entrou em rota de queda, mas também na diminuição dos preços dos produtos fornecidos por essas empresas e na redução de custos.Apesar do otimismo manifestado pelos participantes do painel com relação a essas iniciativas, todos foram unânimes em alertar que é preciso fazer uma avaliação constante dos mecanismos adotados e, principalmente, estimular a vigilância externa, mobilizando a sociedade civil, por meio de ongs e de canais de denúncia, e estabelecendo uma severa punição para os casos detectados de corrupção. As vantagens desse tipo de programa para as empresas, de acordo com Valerie Weinszieri, do Paci, são muitas. Além de reduzir os riscos de perdas – “já que ninguém tem certeza de que o suborno trará vantagens” –, eliminar a corrupção evita problemas legais, aumenta a reputação da empresa e traz claros resultados positivos na área financeira. Legenda: Valerie: corrupção custa 5% do PIB mundial Crédito da imagem: Claudia Perroni(Envolverde/Instituto Ethos)

sábado, 16 de junho de 2007

Balanço social

Ibase dá início a consulta pública para Selo Balanço Social Ibase/Betinho 200713 empresas ficam para consulta durante dois meses; critérios mais rígidos desclassificam 47 empresas.O Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase) dá início hoje (4/6) – pelo segundo ano consecutivo – à consulta pública sobre as empresas que requisitaram o Selo Balanço Social Ibase/Betinho 2007, pelo site <http://www.balancos ocial.org. br/>www.balancosocial. org.br . No total 13 companhias irão à consulta -- qualquer pessoa pode opinar sobre as práticas concretas das empresas até o dia 30 de julho. As que poderão utilizar o Selo serão conhecidas no próximo dia 9 de agosto, quando completam-se 10 anos da morte de Herbert de Souza (Betinho) e do modelo de Balanço Social do Ibase (esta foi a última campanha do sociólogo).Das 60 empresas que requisitaram o Selo este ano, 39 (ou 65% do total) foram desclassificadas por não atingiram o pré-requisito de garantir de dois a cinco por cento de seus cargos para pessoas portadoras de deficiência (um dos critérios fixados pelo Ibase, em sintonia com o decreto 3.298/99). A não apresentação de melhorias contínuas em indicadores sociais e ambientais desclassificou outras 8 empresas. Outra condição para participar da consulta pública foi a distribuição prévia do Balanço Social para os sindicatos que compõem a base de cada empresa -- critério seguido por todas as 60 companhias, fato considerado positivo pelos pesquisadores do Instituto.“Ao tornarmos mais rígidos os critérios para o Selo Ibase/Betinho e abrir uma consulta pública, queremos que o discurso da responsabilidade social se torne prática efetiva, a ser discutida com toda a sociedade”, diz Ciro Torres, coordenador da área de Responsabilidade Social e Ética nas Organizações do Ibase.Mais Informações:Rogério Jordão – 21-2556-3095 – 9282-1441

Desenvolvimento socioambiemtal e inovação social

Dois importantes sites sites divulgados nas duas últimas palestras da disciplina Jornalismo de Políticas Públicas Sociais, da Escola de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), oferecida aos alunos da universidade e à sociedade em geral. O site www.mundosustentavel.com.br/ é do André Trigueiro (Globonews), foi o palestrante do dia 04/06/2007.O tema da palestra foi " A cobertura das políticas públicas de Desenvolvimento Socioambiental " É um site que tem muitas informações sobre o Desenvolvimento Socioambiental, alem de vídeos a áudios sobre o tema. O site www.dowbor.org/ é do professor Ladislaw Dowbor (PUC-SP), foi o palestrante do dia 11/06/2007. O tema da palestra foi " Experiências pioneiras em Inovação Social no campo das políticas públicas."É um site vigoroso, tem muitas informações alem de vídeos imperdíveis.Sugiro conhecer e divulgar os sites acima. Ambas as palestras foram muito boas, aos que tiverem interesse em participar das próximas, reenvio abaixo mais informações.Fonte: ANDI - Agencia de Notícias dos Direitos da Infância e NETCCON/ECO- UFRJ Ref. http://www.consciencia.net/2007/ 0310-andi_ aulas.html

Relações entre ONG e empresas

RITS - RETShttp://www.rets. org.br/rets/ servlet/newstorm .notitia. apresentacao. ServletDeSecao? codigoDaSecao= 10&dataDoJornal= atual Quinta-feira, 14 de Junho de 2007 14:56hRelações entre ONGs e empresas: questão de princípiosRecentemente, o Ibase divulgou seu Código Interno de Relações com as Empresas. Elaborado para deixar clara sua postura nas suas relações com empresas privadas, o documento reflete a preocupação da organização no que diz respeito à coerência com suas posições políticas, em suas relações institucionais.“ O Ibase faz parte de uma campanha contra a liberação de transgênicos. Não dá para estabelecermos parcerias com quem patrocina esse tipo de mercadoria”, exemplifica Ciro Torres, diretor de Responsabilidade Social da ONG, uma das maiores do país.Em entrevista à Rets, Torres detalha os critérios utilizados na elaboração do código e fala sobre a relação entre empresas e organizações não-governamentais, além de comentar algumas práticas de responsabilidade social realizadas por grande companhias. Para abordar este assunto, ele faz menção a outra novidade divulgada pelo Ibase – a queda do número de empresas que receberão o selo Balanço Social Ibase/Betinho em 2007.Das 60 empresasque se candidataram, apenas 13 cumpriram todas as exigências, este ano mais rígidas. Além da transparência, foi pedido o cumprimento de legislação de inclusão social, como a de cotas para pessoas com deficiência, [o que derrubou a maioria], e investimentos socioambientais. “O discurso de responsabilidade social tem crescido, mas pouco tem sido feito na prática”, critica o diretor.Rets - O Ibase lançou um documento no qual considera riscos e critérios de associar sua imagem à de empresas. Que riscos e critérios são esses?Ciro Torres - Vou dar alguns exemplos. O Ibase faz parte de uma campanha contra a liberação de transgênicos. Não dá para estabelecermos parcerias com quem patrocina esse tipo de mercadoria. A mesma coisa ocorre em relaçãoao software livre. Há tempos apoiamos o uso desse tipo de programa, logo não podemos aceitar patrocínio da Microsoft, por exemplo. É uma questão de coerência com nossos princípios.Não estamos dispostos a dar palestras em eventos, apoiar campanhas ou qualquer outra iniciativa relacionadas a essas empresas.Rets - A ausência em palestras não impede o debate?Ciro Torres - Estamos dispostos a dialogar, claro. Não nos negamos a ir a qualquer debate com qualquer empresa, seja ela contrária aos nossos princípios ou não. Apenas nos negamos a participar de eventos promocionais destas companhias. Quando entramos como palestrantes ou debatedores neste tipode evento, há sempre um aspecto político a ser considerado.Rets - E quais são os critérios adotados pelo Ibase?Ciro Torres - O principal fundamento desta iniciativa é “um outro mundo com empresas épossível, mas não de qualquer jeito”. Outro ponto a ressaltar é que não podemos colocar o lucro acima da ética. Não afirmamos ser necessário um mundo sem empresas, mas não vamos pedir apoio ou patrocínio a quem atuaem campos opostos ao nosso. É uma questão de princípios.Rets - Na declaração, o Ibase afirma que se reserva o direito de romper relaçõescom empresas que estejam sendo questionadas por ONGs, campanhas einvestigações. Não seria mais prudente esperar uma condenação?Ciro Torres - Como instrumento político, não podemos depender apenas do fator jurídico. É preciso levar em consideração parcerias e redes que formamos. A idéia é evitar entrar em conflito, mas seria uma incoerência não levarmos adiante as campanhas de nossas parceiras e seus pontos de vista.Rets - O Ibase lançou recentemente uma prévia da lista de empresas aptas a receber o selo de Balanço Social. A procura pela obtenção do selo tem aumentado?Ciro Torres - Sim, bastante. Em 2006, 54 empresas formalizaram o pedido pelo selo. Este ano, foram 60.Rets - Não é um número pequeno?Ciro Torres - Mais ou menos. Há pouco tempo, tínhamos apenas 20 pedidos por ano. Além disso, é preciso recordar que nosso alvo são grandes empresas e médias-grandes. Portanto, o número não é tão pequeno assim. Mas é claroque poderia ser maior. É sempre bom lembrar que apenas se candidata quem acredita que possa conseguir o selo. A quantidade de interessadosque acabam não se candidatando é bem maior.Rets - Apesar do aumento da procura, o número de empresas que conseguiram o selo diminuiu. Os critérios estão mais rigorosos?Ciro Torres - Antes, não analisávamos o conteúdo dos formulários, apenas defendíamos um modelo de transparência corporativa. Há três anos vínhamos avisando que passaríamos a questionar cada item. Pedimos investimentos externos, em educação, na promoção da diversidade, em meio ambiente, na igualdadede oportunidades de gênero e raça.Muitas empresas não passaram por esses critérios, apesar de toda a transparência. Das 60 requerentes, 47 foram reprovadas em ao menos um item. Dessas, 39 não cumpriram a legislação de cotas para pessoas com deficiência, uma lei que já foi regulamentada há nove anos.Essa cota, que varia de acordo com o número de funcionários, não foi uma invenção nossa, um critério do Ibase. É uma lei que está sendo descumprida. Nossa idéia foi chamar a atenção para esse problema.O discurso de responsabilidade social tem crescido, mas pouco tem sido feito na prática. Não há espaço para pessoas com deficiência. Na maioria das empresas, elas não passam de 1% do quadro de funcionários. Em alguns casos, esse índice deveria chegar a 5%.Outras oito empresas não investiram em meio ambiente. Ou seja, apesar de serem totalmente transparentes em suas práticas, as ações socioambientais não mudam.Rets - O discurso de responsabilidade social, portanto, não está sempre amparado em práticas?Ciro Torres - Este é um desafio importante. As boas práticas precisam avançar e as empresas precisam também começar a apresentar resultados.Rets - Houve reclamações pela mudança de critérios para obtenção do selo?Ciro Torres - Avisamos sobre a mudança com antecedência para que ninguém fosse pegode surpresa e todas as empresas assinaram termos de compromisso de buscar atender os novos critérios. Algumas entendem, outras choram. Mas é preciso ter cuidado para que esse tipo de ação não seja algo voltado apenas para conseguir prêmios ou selos.Rets - Falamos sobre relações de ONGs e empresas. Como ficam estas relações? É possível que as organizações consigam apoio empresarial sem se comprometer?Ciro Torres - Acho possível, desde que esses apoios sejam transparentes e autônomos. Se uma organização consegue manter a transparência e ter autonomia totalem seu pensar e agir, sempre de acordo com os seus princípios públicos, não vejo problema algum em firmar parcerias.O que não se pode é, no momento de desespero financeiro, por exemplo, aceitar apoio de qualquer um.Marcelo Medeiros

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Qualificação como OSCIP

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)Além dos registros obrigatórios, que qualquer entidade deve providenciar, há também uma gama de procedimentos facultativos, que podem acarretar benefícios financeiros, administrativos e ou políticos à entidade. Entre eles está a qualificação como OSCIP, que pode ser qualificada como OSCIP a qualquer momento ou iniciar suas atividades já como OSCIP.A Lei Federal n.º 9.790/99 criou uma nova qualificação para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Esse título público, conferido pelo governo federal, pode ser obtido por associações civis e fundações de direito privado mediante preenchimento de requisitos e adoção de procedimentos estabelecidos em lei.A lei buscou reconhecer o caráter público de um conjunto de organizações da sociedade civil até então não reconhecidas pelo Estado, criando um novo sistema classificatório, que também procurou diferenciar, organizações sem fins lucrativos de interesse público daqueles de benefício mútuo (para um número limitado de associados) e de caráter comercial.Além disso, previu a existência do "termo de parceria", que pretende facilitar e desburocratizar o acesso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos a fundos públicos. Atualmente, o instrumento jurídico que regula os repasses de recursos públicos para as organizações da sociedade civil para que executem políticas públicas chama-se "convênio", instrumento considerado inadequado para regular essa relação.A Lei n.º 9.790/99, apesar de ser tecnicamente clara e apresentar alguns avanços, causou imensos debates e dúvidas entre as ONGs, principalmente pelo contexto político em que foi gestada e pelos temas que toca: identidade das ONGs, relação com o Estado, acesso a fundos públicos, transparência e prestação de contas. Depois de mais de seis anos da publicação da Lei n.º 9.790/99 e com centenas de entidades qualificadas, vários termos de parceria entre a administração pública e organizações qualificadas como Oscips estão sendo firmados em âmbito federal, estadual e municipal. Deve-se dizer também que a qualificação como Oscip começa a ser exigida em algumas situações concretas, como condição de acesso a fundos públicos (exemplo: Programa de Formação de Telecentros financiado com recursos do Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)) ou como condição para a concessão de isenções fiscais (exemplo: lei do Estado de Pernambuco que concedeu a isenção do ITCMD às organizações do Estado sem fins lucrativos qualificadas como Oscip).A qualificação de pessoas jurídicas como Oscip é regida pela Lei n.º 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.100/99 e pela portaria n.º 361/99.Principais benefícios conferidos aos portadores dessa qualificação- Incentivo fiscal a doações - A Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, em seu artigo 59, estabelece que as organizações qualificadas como Oscips também podem, assim como as organizações portadoras do título de Utilidade Pública Federal, receber doações de empresas dedutíveis do imposto de renda (ver o item "incentivos fiscais para doações", na p. 120). Assim, doações efetuadas às Oscips podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre o lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da Lei n.º 9.249/95.- Termo de parceria - As parcerias firmadas entre as Oscips e o Estado podem ser regidas pelo termo de parceria, instrumento instituído pela Lei n.º 9.790/99, que estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse de recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então eram regidos pelos convênios.- Possibilidade de remuneração de dirigentes - Uma grande inovação da Lei n.º 9.790/99 é a possibilidade de a organização instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.A Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, trata de isenção fiscal para Oscips que remuneram dirigentes. Segundo ela, as Oscips que optam por remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva e aqueles que a ela prestam serviços específicos e que tenham vínculo empregatício com a organização poderão ter isenção do imposto de renda e receber doações dedutíveis das empresas doadoras. Cabe ressaltar que a não-remuneração de dirigentes continua sendo uma exigência obrigatória para se registrar no CNAS, obter o título de Utilidade Pública Federal e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.- Podem receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Receita Federal - Portaria 256 de 15 de agosto de 2002, do Ministério da Fazenda. ANTONIO VIEIRA (Praman) celular: (62) 8407.2398 e-mail: oscips@gmail.com

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Improbidade administrativa

Irregularidades que caracterizam atos de improbidade administrativa na celebração de convênios Bruno Soares de Souza ( * ) A Administração Pública, entendida pelo seu sentido objetivo, compreende as atividades das pessoas jurídicas e demais órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. Neste sentido, ainda ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que "abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público". As atividades exercidas por órgãos públicos são os mais variados possíveis e todas estas, como não poderia deixar de ser, são regulamentadas, a fim de satisfazerem da melhor forma possível aos anseios da sociedade. A maior parte das necessidades coletivas está compreendida nos serviços públicos, quer aqueles executados diretamente pela própria Administração, quer os exercidos sob o regime privado, por meio de concessões e permissões. As atividades de fomento que, segundo Fernando Andrade de Oliveira, envolvem, entre outras, subvenções ou auxílios financeiros, podem ser delegadas a entidades públicas ou particulares, desde que estas se prestem, invariavelmente, a atender a toda uma coletividade, e não a um particular. A forma comum de se permitir essa cooperação é pela formalização de instrumentos de contratos e convênios. Em decorrência dos princípios a que se acha atrelada, a Administração Pública não pode contratar nem celebrar convênios indiscriminadamente, devendo, em regra, no primeiro caso, instaurar um procedimento licitatório, pelo qual todos os interessados concorrerão igualitariamente e a Administração optará pela proposta que lhe for mais favorável. Ocorre que referido procedimento traz muitos entraves para uma contratação célere, tendo em vista as diversas etapas a serem percorridas, inclusive com prazos para a interposição de recursos das decisões administrativas proferidas no curso do procedimento, o que conduz muitas vezes a demasiados atrasos para o fim que se pretende. Visando solucionar esta postergação legalista, "alguns administradores têm se utilizado de outros institutos de Direito Administrativo para obter a realização da atividade que deseja" sem ter o dispêndio de um moroso procedimento licitatório. Nesse sentido, o Poder Público vem desvirtuando estes institutos, como ocorre com o convênio. Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, convênio "é o acordo firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes", diferentemente do contrato; e por assim agirem estão em constante vigilância pelos Tribunais de Contas. Numa definição mais abrangente e da própria legislação que a ele se aplica, conforme disposto no art. 1°, inciso I, § 1° da Instrução Normativa n° 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, entende-se por convênio como sendo: "instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação." As disposições desta Instrução se aplicam, também, aos Estados e Municípios. Apesar de haver a reciprocidade no que se refere aos interesses, uma vez que tanto o órgão concedente quanto a conveniada buscam o mesmo objetivo, diferentemente da interpretação feita nos contratos, onde os interesses são opostos, além da ausência do caráter sinalagmático, aquele que recebe dinheiro público fica obrigado a prestar contas. Quando a concedente for a União, a obrigatoriedade de transparência e informação do que foi recebido será comunicada ao Tribunal de Contas da União; no caso do Estado, ao Tribunal de Contas do respectivo Estado; no caso dos Municípios, também será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado e, geralmente, também, pelo sistema de controle interno do Município. Pelo que se vê no âmbito municipal, o órgão de controle interno, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição da República, desempenha atividades correlacionadas, resguardadas obviamente as devidas proporções, às do Tribunal de Contas. Estas incluem a realização de checagem periódica nos convênios firmados pelo Município, visando orientar o Chefe do Executivo quanto à observância dos princípios constitucionais e demais normais regulamentadoras. Como se sabe, a celebração de convênios requer a obediência a determinados requisitos definidos pela legislação, dentre eles, a Instrução Normativa nº 01/97, como, também, no que couber, a Lei Federal de Licitações, em especial o art. 116. Portanto, qualquer entidade interessada em pactuar com órgãos públicos ficará, indubitavelmente, adstrita à observância de tais normas, independentemente do valor, objeto e forma do instrumento a ser firmado. Assim sendo, a obediência irrestrita a apresentação de Prestação de Contas, aplicação dos recursos recebidos rigorosamente conforme os fins inicialmente previstos no Plano de Trabalho e manutenção de condutas compatíveis com as obrigações assumidas constituem uma conditio sine qua non não só à celebração, como, mormente, durante toda a sua vigência. Infelizmente, alguns órgãos públicos, em especial Municípios menores, insistem em celebrar convênios desobedecendo às regras da IN n° 01/97, o que acaba por comprometer a administração, submetendo aquele que deu causa, se for o caso de agente público ou político, às severas sanções impostas pela Instrução. Convênios firmados sem a realização de orçamentos, prática até incomum, por menos crível que pareça, ou sem a cláusula obrigatória de prestação de contas são apenas alguns exemplo dessas irregularidades comumente encontradas. No segundo exemplo, independentemente da existência expressa de cláusula, obrigando a convenente a prestar contas, dependendo do caso, ao final da vigência, a mesma estará obrigada a fazê-lo. A entidade, quando assim não o faz, é considerada como em "situação de inadimplência" das obrigações assumidas, nos termos do art. 5º, inciso I, § 1º da IN 01/97, ipsis litteris: "Art. 5º É vedado: I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação irregular com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que: I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa"; A apresentação da Prestação de Contas, no tempo exigido pelo art. 7º, VIII, in casu, sessenta dias após a vigência inicial constitui, na definição do Egrégio Tribunal de Contas da União, elemento essencial, vez que, in verbis: "permite à Administração aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio. Essas duas vertentes de avaliação do convênio são consideradas quando da análise da prestação de contas pelo órgão que disponibilizou o recurso. Impropriedades detectadas podem resultar em rejeição das contas e instauração de Tomada de Contas Especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas da União". (Convênios e Outros Repasses, Tribunal de Contas da União, Brasília-DF, 2003). Saliente-se que a Tomada de Contas Especial "é um processo administrativo, formalizado com o objetivo de apurar os fatos ocorridos, identificar os responsáveis e quantificar o débito daqueles que derem causa a perda, extravio, desvio de recursos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. Em se tratando de convênio, a Tomada de Contas Especial poderá ser instaurada em decorrência de omissão no dever de prestar contas". (Convênios e Outros Repasses, Tribunal de Contas da União, Brasília-DF, 2003) Apesar da rigidez textual, todo convênio formalizado com ausência de cláusula estabelecendo a obrigatoriedade da prestação de contas, se já produziu efeitos, é válido, pelo fato de que a falta dessa cláusula não o invalida, em razão de que a própria lei supre tal carência. Entretanto, não caberá depois estabelecer obrigações não acordadas previamente, até porque o objetivo precípuo constante do objeto já foi efetivamente realizado, ou, como dito, já produziu os efeitos inicialmente previstos. Impende, neste momento, aos órgãos de controle, informar a quem de direito acerca de fatos que destoam da normalidade que se pode esperar de um convênio firmado com a Administração Pública. E dos deveres e obrigações impostos pela legislação àqueles que recebem recursos públicos, ainda que um convênio irregular e, mormente, convênio irregular, mas que, embora ainda em vigor, já atingiu seu objetivo. Destarte, mesmo não havendo cláusula expressa relativa à prestação de contas, ainda que exista termo aditivo prolongando sua vigência, a lei estabelece a obrigatoriedade de prestar contas parcial quando a liberação do recurso se der em mais de duas parcelas, ou total, quando em até duas parcelas (art. 21, §§ 2° e 3° da IN 01/97). De mais a mais, a própria Constituição da República, em seu art. 70, parágrafo único, prevê tal obrigatoriedade. Da seguinte forma: "Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." Pela intelecção do art. 28, § 5º c/c art. 7º, inciso III da IN nº 01/97, todos aqueles que receberam recursos públicos devem apresentar a Prestação de Contas sessenta dias após vigência inicial. Esta é a regra geral. Esta compreende o tempo necessário e previsto para a consecução do objeto e das metas estabelecidas, ou seja, o tempo suficiente que caracteriza o fim primordial do convênio, independentemente se sua vigência for por três anos; mas se o objetivo foi atingido em um ano, ficará a conveniada obrigada a prestar contas, pelo menos numa análise perfunctória, dentro desse primeiro ano. Ademais, o prolongamento do prazo automático também constitui outra irregularidade. Pelo emprego subsidiário da Lei Federal n° 8.666/93, em seu art. 57, § 2°, "toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente". A prorrogação automática, quando a entidade que recebeu verba pública, servirá apenas para o beneplácito da continuidade de suas atividades, mas não para a consecução do objeto, até porque o fim proposto deve ser sempre conquistado durante a vigência inicial. Não se justiçaria esticar a vigência apenas e tão-somente, o que careceria de sentido se o valor total do repasse, objeto do convênio, por exemplo, já foi repassado e, quiçá, gasto in totum. Assim agindo, deixará de existir, em alguns casos, a cooperação mútua, haja vista não existir mais o objetivo primordial. Prevalecerá, no entanto, apenas um interesse - talvez político - de manter as atividades da entidade, às expensas do órgão público. As irregularidades não se resumem as cláusulas faltosas ou prorrogação da vigência sem motivo aparente e justificável, e isso sem destacar a falta de publicidade e transparência dos mesmos (art. 11, inciso IV da Lei 8.429/92). Também é comum o órgão público aproveitar de um convênio já feito e em vigor para acrescentar outras atividades de fomento ou despesas àquele, o que não pode ocorrer por não constar como objeto do convênio tal despesa, tampouco do Plano de Trabalho. A Administração Pública, quando da celebração de qualquer acordo deve se ater à legalidade e dessa jamais deve se desviar, noutras palavras, significa que seus atos devem ser previstos em lei e sua inobservância caracteriza prática ilegal daquele que a der causa, podendo configurar, inclusive, ato de improbidade administrativa. A Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa, dispõe, em seu art. 1º, parágrafo único, que "também estão sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público". Não só o agente público deve observar os princípios constitucionais e demais normas no trato com a coisa pública, também o cidadão particular que pode, inclusive, ser responsabilizado pelo Tribunal de Contas caso descumpra as normas legais. A doutrina administrativa, em termos gerais, define a atuação do agente público no desempenho das funções administrativas de sua competência, devendo este agir sempre com base no princípio constitucional da moralidade e legalidade. Marino Pazzaglini Filho, em "Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública", pág. 29, nos ensina que: "Todos os seus atos (do agente) de gestão administrativa devem ser inspirados e sedimentados na ética e no bem comum. Em decorrência, o atuar do administrador sem lisura, de má-fé, por espírito de emulação, desviado da finalidade legal ou motivado por interesse pessoal, implica violação do princípio da moralidade". A continuação de um convênio das formas como exemplificado acima implica violação grave de princípios. E, classicamente, violar um princípio é pior que descumprir uma lei. Como se percebe, todos os atos, incluindo a celebração de convênios, devem nortear-se pela moralidade e publicidade, além, é claro, a legalidade, entre outros, para livrar o Administrador das severas sanções impostas pela Lei 8.429/92. A simples omissão da conduta, por permitir o prosseguimento desse tipo de despesa, é suficiente para a sua constatação. Nem é preciso, segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "penetrar na conduta do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade". O objeto, e aqui entenda como sendo o pagamento de despesas sem previsão legal, constitui ilegalidade, independentemente da intenção do agente, quer por realizá-la em desconhecimento da legislação, quer embasado apenas em um convênio incompleto como o ora analisado, com vistas a um acréscimo posterior em suas cláusulas, o que também estaria incorreto. Assim destaca a Lei: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento". O art. 3º deixa claro que não apenas funcionário ou empregado público, ou qualquer pessoa que exerça função pública está sujeita às sanções impostas pela Lei. Da seguinte forma: "Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". A assunção da despesa não prevista no objeto ao convênio, como, por exemplo, inclusão de despesas com telefone, água e energia elétrica, não poderá ser realizada por caracterizar, além de despesa não prevista, modificação do seu objeto, o que é vedado pela Instrução Normativa nº 01/97, em seu art. 8º, inciso III, in verbis: "Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: III - aditamento com alteração do objeto;" Na redação do art. 36 da já referida Instrução, é motivo de rescisão do convênio, "particularmente quando constatada a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho", além, é claro, da falta de apresentação da Prestação de Contas. Alterando-se o objeto, o Plano de Trabalho ficará sem serventia; a entidade recebedora de recurso público, além de não poder alterar o objeto, também não poderá alterar o Plano de Trabalho, nem conseguiria fazê-lo sem descaracterizar as metas inicialmente previstas. Como se percebe, a realização de convênios com a Administração Pública é assunto sério. Mais uma vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, nos admoesta: "Não interessa se é uma pessoa física ou jurídica, se é uma entidade pública ou particular. O que importe é que aquela pessoa está administrando dinheiro público. E isto abrange fiadores, sucessores, herdeiros, ou entidades privadas que sejam mantidas ainda que parcialmente com recursos públicos. Isto se deve à aplicação de um princípio geral consagrado no Direito, de que quem quer que administre bens alheios deles deve prestar contas." Também devem ser invocadas as considerações de Guido de Carvalho e Lenir Santos a respeito das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, onde, supostamente amparadas pelo governo através de convênios firmados com a Administração Pública, acabam por submeter o recurso recebido para a consecução de interesses privados. Tem-se um desvio da finalidade latente. Nestes casos, estas fundações "anunciam o propósito de colaboração com o Poder Público, mas não lhe oferecem nada, a não ser, em raríssimos casos, instrumentos menos burocratizados de atuação. Instituem-se, na verdade, para servir de 'instrumento de gestão flexível e ágil' como se costuma justificar, e, nesse sentido, passam a gerir vultosos recursos públicos, repassados por convênio, segundo os interesses predominantes dos dirigentes dessas fundações, interesses estes que podem ou não coincidir com os planos e programas do serviço público a que estão ligados". Convênio é acordo, mas não é contrato, obrigatoriamente não requer licitação. No entanto, robustecendo ainda mais as possíveis causas de responsabilidade do agente, é interessante lembrar que a Corte de Contas Mineira entende, em alguns casos, como o repasse de recursos às Caixas Escolares a fim de subsidiar a merenda escolar, que será obrigatória, além da prestação de contas, a realização de licitação por essas entidades quando da aquisição dos bens pretendidos. (Consulta n° 643174, de 06/03/2002). Há tempos o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais adota o axioma que mesmo as pequenas coisas são infinitamente importantes para se garantir o bom e correto emprego dos recursos públicos dentro do que se espera pela legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nas palavras do E. Conselheiro Sylo Costa, "impostergáveis a todos aqueles que utilizem ou administrem bens e valores públicos". E não tem medido esforços para controlar os gastos dos Municípios e penalizar aqueles que desrespeitam a legislação. -------------------------------------------------------------------------- Notas: * Bruno Soares de Souza, Acadêmico do 6° período do curso de Direito. Faculdades Integradas do Oeste de Minas - FADOM. Divinópolis (MG), 19 de abril de 2007.

terça-feira, 12 de junho de 2007

Tecnobrega e mercado aberto

Novos modelos de negócios emergem impulsionado pelas novas tecnologias Agência Carta Maior - Carlos Minuano*Às margens da grande indústria fonográfica, que encolhe vertiginosamente, o cenário musical paraense exibe uma força produtivaque chama a atenção: artistas trabalhando sem cessar e uma quantidade enorme de CDs vendidos nas ruas, a preços acessíveis para a população.É a reinvenção do produto cultural nas periferias, um prodígio queganha contornos cada vez mais robustos. Em Belém do Pará, otecnobrega, ignorado pelo eixo mainstream Rio-São Paulo, movimenta milhões de reais e emprega milhares de pessoas.Enquanto a Sony–BMG, com apenas 52 artistas contratados, lançou em2006, ínfimos 18 CDs, no mesmo período, apenas o tecnobrega colocou em circulação cerca de 400 discos, além de movimentar, mensalmente, mais de R$ 6 milhões. Entre as bandas, a maioria nunca teve contrato comuma gravadora. Ainda assim, avaliam como positiva a venda de seus CDs por vendedores de rua. Claro, afinal, cumprem o papel vital de divulgar suas músicas. Do funk carioca ao cinema independente nigeriano, modelos semelhantes espalham-se pelo mundo, colocando emxeque velhos padrões.Essas iniciativas ganharam o nome "mercado aberto", ou "openbusiness". Uma fórmula criativa que equaciona informalidade com formalidade, cujas características são a sustentabilidade econômica,flexibilização dos direitos de propriedade intelectual,horizontalização da cadeia produtiva e ampliação do acesso à cultura,tudo isso impulsionado pela contribuição fundamental das novas tecnologias. Para compreender como se organiza esse novo formato, a Fundação Getulio Vargas - FGV, em parceria com a Fipe e o site Overmundo, encabeçado pelo antropólogo Hermano Vianna, foi até o lugar onde emerge esse fenômeno, as periferias.O levantamento mapeou mais de 20 casos de "Open Business" no Brasil,nas áreas de moda, literatura, mídia, cinema, software, outros 20 na América Latina [Argentina, México e Colômbia], e ainda a indústria cinematográfica nigeriana. "O projeto buscou, ao longo de um ano buscar dados sobre esse universo, até então, desconhecido e identificar inovações que eles podem trazer", conta Oona de Castro, daFGV, uma das coordenadoras do estudo. "Na Argentina, por exemplo, a tecnologia acabou com a necessidade de intermediação, gerando autonomia para os artistas", acrescenta.Na África Ocidental, a Nigéria, é outra amostra da robustez dos negócios abertos. O país, onde até pouco tempo não havia sequer salas de exibição, ostenta hoje a terceira maior indústria de cinema do planeta. "Apesar das restrições de acesso aos avanços tecnológicos, a pesquisa mostra que, nesses países em desenvolvimento, as populações vêm se apropriando, cada vez mais, dessas ferramentas", observa a coordenadora da FGV. Ignoradas pela grande indústria cultural, dão de ombros para os padrões tradicionais de negócios, com isso tornam-se territórios férteis para novas formas de criação, produção e distribuição."Seja marginal, seja herói"A cultura digital e os direitos autorais abertos tornaram-se a mola propulsora de uma revolução que a periferia parece não ter problemas em compreender. "Tipos diferenciados de licença, como o CreativeCommons [que permite a um artista liberar parte de seus direitos autorais], são novas formas de negócios, essas comunidades já entenderam isso", ressalta Cláudio Prado, coordenador de políticas digitais do MinC. Para ele, a questão da legalidade, ou da ilegalidade, é transitória. "É preciso transgressão para haver avanço,no mundo digital as coisas acontecem antes que o sistema capitalista as enxergue".O processo de gestação desses novos formatos, para umas das principais vozes da periferia paulistana, o escritor Ferréz, está relacionado comas inúmeras dificuldades enfrentadas pelas comunidades das periferias."Conheço gente que trabalha muito, mas não consegue apoio, então faz com os próprios recursos". Para ele, a opção que resta a essa usina cultural marginalizada é criar seus próprios padrões. Como diria o artista plástico Hélio Oiticica: "seja marginal, seja herói".(*)Carlos Minuano é repórter do 100canais - núcleo de jornalismo cultural idependente, parceiro de Carta Maior