sábado, 7 de julho de 2007

Remuneração de dirigentes de OSCIP

Remuneração de dirigentes não afeta benefícios das OSCIPs

O art. 34 da Lei no10.637 de 30/12/2002 estabelece que a opção pela remuneração dos dirigentes de uma OSCIP não impede que sejam deduzidas as doações feitas a estas entidades, por empresas privadas, na forma do art. 13 da Lei no 9.245/95 e nem obstam o gozo da imunidade reconhecida no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos legais para tanto.

Dúvidas freqüentes

As entidades do Terceiro Setor devem efetuar retenções quando dos pagamentos às empresas prestadoras de serviços?

Sim, e é obrigatório que seja informado no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação. A nota fiscal da empresa prestadora de serviços deve trazer as alíquotas relativas à Contribuição Social Sobre o Lucro (CLS), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins), ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A exceção fica para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que as prestadoras de serviços estão dispensadas de informá-lo.
Para o caso das empresas beneficiárias de isenção, alíquota zero, ou optante pelo simples, as mesmas são obrigadas a informar esta condição na nota ou documento fiscal.

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