domingo, 17 de junho de 2007

Aspectos tributários e incentivos fiscais

Terceiro setor é uma expressão ainda pouco utilizada no Brasil visto sua relevância na vida social. Ela tem origem inglesa, é bastante utilizada nos Estados Unidos, onde faz parte do vocabulário sociológico. Na Europa, as organizações pertencentes a este setor são conhecidas como ONGs – organizações não-governamentais. Essa expressão predominou no Brasil durante a década de 80. Hoje é habitual falar em organizações do terceiro setor ou organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips).
A Constituição Federal assegura a plena liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Também do ponto de vista da participação cidadã, objetivo primeiro do terceiro setor, não pode a legislação criar mecanismos de controle que favoreçam a ingerência estatal nas associações, o arbítrio e o autoritarismo, a cooptação, a perda de independência e o atendimento dos interesses de grupos ou classes dominantes.
De acordo com o art. 203º, § 2º, da Constituição Federal, a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associações. Nesse setor se enquadram as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, diferenciando-se das entidades de primeiro setor (União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias, empresas públicas etc.), e de segundo setor (empresários, empresas industriais, comerciais e de serviços etc.) quando a questão é lucro.
No Brasil, houve um significativo aumento na quantidade dessas organizações na década de 90. Um acontecimento que teve grande responsabilidade nisso foi a Rio-92 [Conferência Mundial sobre Meio Ambiente]. Segundo últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que datam do final de 2002, são cerca de 275.895 organizações, das quais 4,25% estão localizadas no Norte do país, 22,22% no Nordeste, 6,58% no Centro-Oeste, 23,04% no Sul e a grande maioria, 43,92%, no Sudeste. Desse total, cerca de 50,45% dessas organizações foram criadas no período entre os anos de 1991 e 2000. Elas empregam cerca de 1,5 milhão de pessoas e envolvem cerca de 19,7 milhões de voluntários.
Por estarem diretamente ligadas ao bem-estar da sociedade, o Estado concede algumas regalias tributárias a essas organizações e a seus financiadores, para que sirvam como incentivo.
Tributação
Imunidade tributária: limitação constitucional ao poder de tributar do Estado, em face de certas pessoas, atos e fatos, conforme especificado na Constituição Federal. Neste caso, a imunidade se justifica por meio da renúncia do Estado à parte de sua arrecadação como meio de reconhecimento da sua impossibilidade de prestar determinados serviços que são, a princípio, de sua alçada.
Impostos: a Constituição Federal proíbe o Estado de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, conforme previsão do artigo 150.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)VI - instituir impostos sobre:
(...)c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Já o Decreto 3.000/99 (RIR99) estabelece no (Art. 174º) que estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, Arts. 15º e 18º).
Isso significa que estas instituições, que se enquadram na lei, estão isentas da tributação sobre a renda que venham auferir sobre a prestação de serviços para os quais tenham sido instituídas, desde que os coloquem, sem custos, à disposição da sociedade. Sendo assim, não está isenta de tributação a renda que seja auferida por atividade que não seja a fim da instituição, como por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras.
Para que a entidade esteja imune, não basta apenas se enquadrar nas exigências dos Art. 150, inciso VI, alíneas b, c e d, parágrafo § 4º da Constituição Federal e ao Art. 174º do Decreto 3.000/99. Ainda é necessário cumprir o estabelecido no Artigo 14º do CTN - Código Tributário Nacional:
Art. 14º - O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
a – Relação dos Impostos abrangidos
· Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU
· Imposto territorial rural – ITR
· Imposto sobre operações financeiras - IOF
· Imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação de bens e direitos – ITCD
· Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis– ITBI
· Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA
· Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IR
· Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
· Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação – ICMS (desde que a entidade esteja prestando serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação)
- Contribuições sociais: a Constituição Federal confere imunidade às entidades beneficentes de assistência social em relação ao pagamento de contribuições destinadas à seguridade social, conforme o parágrafo 7º do artigo 195º da Constituição Federal.
Art. 195 - (...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Apesar de constar o termo "isenção", entende-se que na realidade trata-se de uma "imunidade" tributária, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal em alguns precedentes, eis que estabelecida na própria Constituição, representando, portanto, autêntica exclusão ao poder de tributar, impossível de ser modificada.
É importante frisar que esta imunidade se dá apenas a entidades que possuam o título de Utilidade Pública Federal (Decreto nº 50.517/61) ou o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS), não se enquadrando assim qualquer entidade sem fins lucrativos. Além do título ou certificado, é necessário preencher uma série de requisitos exigidos pelo CNAS.
c - Contribuições abrangidas:
· Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS (Lei 9.715/98: prevê o recolhimento de 1% sobre a folha de salários para as entidades sem fins lucrativos).
· Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
· Contribuição Social sobre o Lucro – CSL.
· Contribuição previdenciária (quota patronal) - requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91.
d – Não há imunidade
Em relação a esses tributos não há imunidade. Poderá haver isenção de alguns deles, a qual ficará a cargo da unidade federada, Distrito Federal ou município que os instituir.
· Contribuições de melhoria
· Taxas
· Empréstimos compulsórios (com ressalvas)
· Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
· Contribuições de categorias profissionais e econômicas
Isenção tributária: "favor legal" do Estado, o qual abre mão de receber determinado tributo em relação a algum fato ou ato específico, por questões de política tributária. Da mesma forma como é concedida, pode ser revogada pelo Estado caso assim o deseje, o que não ocorre nas imunidades, que, por se encontrarem no texto constitucional, são imutáveis. Define-se como modalidade de exclusão do crédito tributário.
Em âmbito federal, por exemplo, o artigo 15º da Lei nº 9.532/97 isenta do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas aos seus associados sem fins lucrativos.
A isenção não é válida, porém, no caso de rendimentos e ganhos de capital provenientes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável. Para se beneficiar com a isenção, a entidade deverá, entre outros requisitos, aplicar os recursos integralmente no desenvolvimento de seus objetivos, manter escrituração completa e não remunerar dirigentes por serviços prestados.
Incentivos fiscais
Os incentivos fiscais são estímulos criados pelo Estado para impulsionar, por meio de parcerias com a iniciativa privada, determinados setores e atividades de relevância para a política econômica de um país.
Preservadas as enormes diferenças de natureza entre o setor lucrativo e o sem fins de lucro, na área social os incentivos fiscais obedecem a essa mesma lógica. Ou seja, devido à importância econômica, social e política do terceiro setor, o Estado deve buscar, por meio de incentivos aos investimentos privados na área social, fomentar iniciativas civis que visem a eliminar ou reduzir os graves problemas de pobreza, exclusão social, defesa de direitos, meio ambiente e outros ligados às causas públicas.
Dedutibilidade das doações – pessoas jurídicas
A partir de 1º de janeiro de 1996, a Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1996, limitou a dedutibilidade de algumas despesas operacionais, entre as quais as doações efetuadas pelas pessoas jurídicas.
Dessa maneira, a dedutibilidade das doações a instituições de ensino e pesquisa ficou restrita a 1,5% do lucro operacional, tanto para fins de Imposto de Renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
Além disso, para que uma instituição de ensino e pesquisa possa usufruir do que dispõe o parágrafo 2º do Artigo 13º, da Lei 9.249/95, há necessidade do preenchimento dos requisitos do Artigo 213º da Constituição Federal. Ou seja, a instituição de ensino e pesquisa não pode ter finalidade lucrativa e deve aplicar seus recursos exclusivamente em educação.
Dedutibilidade das doações – pessoas físicas
As pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido, na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário em que foram realizadas, as doações e os patrocínios devidamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Será deduzido o valor do incentivo fiscal efetivamente pago, assim considerado 80% do valor das doações e 60% do valor dos patrocínios.
Da mesma forma que as pessoas jurídicas, a dedução permitida às pessoas físicas também está limitada, não podendo ser superior a 6% do imposto devido.
Lei de Incentivo Fiscal à Cultura - nº 9.874/99
Essa lei dispõe regras especiais de incentivo nos segmentos culturais de: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial).
O valor das doações e patrocínios para projetos culturais dos ramos acima especificados, com prévia aprovação do Ministério da Cultura, pode ser deduzido integralmente do imposto de renda devido até o limite de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
Essa Lei foi alterada em parte pela Lei 8.313/91 - Lei Rouanet.
Lei Rouanet - Lei nº 8.313/91 (Incentivo Fiscal à Cultura)
Criada para incentivar e fomentar o desenvolvimento de diversos seguimentos artístico-culturais, por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), tais como teatro, dança, circo, ópera, mímica, produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica, literatura, música, artes plásticas, gráficas, gravuras, cartazes, filatelia, folclore, artesanato, patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, humanidades em geral, rádio e televisão, de caráter educativo, cultural e não comercial.
O investimento pode ser feito sob a forma de doação ou patrocínio. Como forma de incentivo, a lei permite que a pessoa física e a pessoa jurídica deduzam do imposto de renda devido os valores porventura destinados aos projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.
Ressalte-se, entretanto, que é vedado o recebimento de doações ou patrocínio por pessoas físicas ou jurídicas que de alguma forma estejam vinculadas aos patrocinadores ou doadores, segundo critérios especificados pela lei, excetuadas aquelas entidades culturais que não possuam finalidade lucrativa (criadas pelo patrocinador ou doador) que estejam em regular funcionamento e sejam registradas no CNAS ou possuam o título de utilidade pública (conforme a área de atuação).
Lei do Audiovisual - Lei nº 8.685/93
Esta Lei visa fomentar a atividade audiovisual, por meio de investimentos feitos na produção de "obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente". Os investimentos são captados junto ao Mercado de Capitais, mediante a compra de ativos (quotas de representação de direitos de comercialização da obra em questão) após prévia aprovação do Ministério da Cultura. Os investidores que desejarem aplicar recursos na produção de tais obras poderão deduzir tais valores do seu imposto de renda, até o limite de 3% no caso de pessoa jurídica e 6% quando pessoa física. Ainda para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, também poderão ser abatidos como despesa operacional.
Para fins desta lei, "obra audiovisual de produção independente" é definida como aquela cujo produtor majoritário não seja vinculado direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão ou cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão.
Fundo da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.096/90
O Fundo é um recurso especial que visa a viabilização do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como é o suporte para o cumprimento e a execução das políticas para o atendimento infanto-juvenil.
A Lei nº 8.096/90, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, permitiu, em seu Artigo 260º, aos contribuintes do Imposto de Renda declarar o valor das doações efetuadas aos Fundos.
Leis estaduais de incentivo à cultura
Diversos estados possuem leis de incentivo a atividades culturais, estabelecendo a possibilidade de dedução de valores investidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é de competência estadual. Entre os estados, cite-se: Bahia - Lei nº 7.015/96; Ceará - Lei nº 12.464/95; Rio de Janeiro - Decreto nº 22.486/86; Pernambuco - Leis nº 11.005/93 e nº 11.236/95 e São Paulo - Lei nº 8.819/94.
Leis municipais de incentivo à cultura
Alguns municípios possuem leis de incentivo a atividades culturais, estabelecendo a possibilidade de dedução dos valores investidos do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Serviços (ISS), ambos de competência municipal. Entre os municípios, cite-se: Rio de Janeiro - Lei Municipal nº 1.940/92 regulamentada pelo Decreto nº 12.077/93 - deduzido do ISS; e São Paulo - Lei nº 10.923/90, regulamentada pelo Decreto nº 29.684/91 - deduzido do IPTU e do ISS.
Os incentivos são concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas. O contribuinte pode destinar até 20% do valor devido de Imposto sobre Serviços (ISS) e de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para projetos culturais devidamente aprovados pela Prefeitura, através de doação, patrocínio ou investimento ou de certificados de investimento emitidos pelo Executivo Municipal.
Do valor total destinado, 30% são custo do contribuinte, ao passo que 70% desse valor podem ser utilizados como abatimento do valor dos tributos devidos. Assim, os benefícios fiscais municipais podem ser assim resumidos:
a) destinação de até 20% do total dos impostos a serem pagos para projetos culturais; eb) dedução de 70% do valor destinado como abatimento do imposto.
Principais leis e decretos que regem esse setor
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002.
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Decreto nº 3.100, de 30 de julho de 1999.
Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
Conclusão
Hoje se torna bastante evidente a importância das organizações do terceiro setor no país e no mundo. Devido a uma péssima distribuição de renda e uma má administração dos recursos públicos, a maior parte da sociedade se encontra em uma difícil situação econômico-social.
Nessas lacunas criadas por esses problemas é que surgem as organizações do terceiro setor, mostrando-se, cada vez mais, uma boa solução para estes problemas. O Estado, principal responsável pelo desenvolvimento das então políticas sociais desenvolvidas por essas organizações, se vê na obrigação de incentivar e auxiliar, de uma certa forma, a manutenção das atividade dessas organizações.
Aí é que surgem as imunidades e isenções tributárias criadas pelo Estado a fim de beneficiar tanto essas organizações, como seus doadores ou financiadores. Hoje a abrangência desses benefícios ainda é consideravelmente restrita tanto para as organizações como, principalmente, para seus doadores ou financiadores.
Apesar de possuirmos um número considerável dessas instituições no Brasil, hoje esse setor ainda sofre muito com falta de recursos. Apesar disso, tem se mostrado uma excelente opção para a inclusão social e diminuição das desigualdades sociais.
Referências bibliográficas
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GRUPO DE INSTITUTOS FUNDAÇÕES E EMPRESAS. Setor sem fins lucrativos brasileiro cresce mais em número de entidades do que de trabalhadores. Disponível em: http://www.gife.org.br/redegifeonline_noticias.php?codigo=6478. Acesso em: 18 de março de 2006.
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WWW.TERCEIROSETOR.ORG.BR. VI _ Regime Tribut疵io. Dispon咩el em: HYPERLINK "http://www.terceirosetor.org.br/suaong/index.cfm?page=6" http://www.terceirosetor.org.br/suaong/index.cfm?page=6. Acesso em: 22 de mar輟 de 2006.

* Orleans Silva Martins é graduado em Ciências Contábeis e pós-graduando em Auditoria Contábil-Fiscal. Atua como contador no Instituto de Estudos Avançados em Comunicações (Iecom), de Campina Grande, Paraíba.

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