terça-feira, 26 de junho de 2007

Projeto de Lei estimula o terceiro setor

CÂMARA DOS DEPUTADOS
TERCEIRO SETOR – Encerra-se na sexta-feira, dia 29, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o prazo para apresentação de emendas ao Projeto de Lei 1639/03, do dep. Eliseu Padilha (PMDB-RS), que institui o Programa de Estímulo ao Terceiro Setor e o Fundo Nacional de Estímulo ao Terceiro Setor. O relator é o dep. Roberto Santiago (PV-SP). As informações sobre o projeto estão no endereço http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=127250.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. Eliseu Padilha)
Institui o Programa de Estímulo ao Terceiro Setor, o Fundo Nacional de Estímulo ao Terceiro Setor e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Nacional de Estímulo ao Terceiro Setor - FNETS e o Programa de Estímulo ao Terceiro Setor - PETS, com a finalidade de incentivar as atividades de pessoas jurídicas de direito privado, comumente denominadas organizações não-governamentais, que desempenhem, com eficiência, atividades sem fins lucrativos, típicas de Estado, suprindo a atuação deste na prestação de serviços essenciais a segmentos carentes da população.
Art. 2º É instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Terceiro Setor - PNETS, destinado a incentivar as atividades das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, com atuação exclusiva, e comprovadamente eficiente, na prestação de serviços públicos essenciais a populações carentes ou a grupos de hipossuficientes, em especial aos idosos, às crianças e adolescentes, aos portadores de doenças ou deficiências crônicas, e aos detentos e egressos de estabelecimentos penais.
Art. 3º É instituído o Fundo Nacional de Estímulo ao Terceiro Setor - FNETS, destinado a assegurar o aporte de recursos financeiros da União ao Programa de Estímulo ao Terceiro Setor - PETS.
Art. 4º A receita do FNETS será constituída pelas seguintes fontes de recursos:
I - 10% (dez por cento) do montante global de recursos do Programa do Seguro-Desemprego, de que trata o art. 239, da Constituição Federal;
II - 5% (cinco por cento) da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal;
III - dotações orçamentárias da União;
IV - operações de crédito internas e externas;
V - doações, legados e outras receitas.
Art. 5º A aplicação dos recursos do FNETS em cada Estado e no Distrito Federal ficará condicionada à criação dos respectivos Fundos Regionais de Estímulo ao Terceiro Setor e à integralização de uma contrapartida mínima de 20% (vinte por cento) do montante a ser transferido pela União à conta do PETS, mediante convênio.
Parágrafo único. A critério dos Estados, a aplicação dos recursos em cada Município ficará condicionada à criação de Fundos Municipais de Estímulo ao Terceiro Setor.
Art. 6º Os recursos do FNETS serão rateados entre as Unidades da Federação da seguinte forma:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) do total, na razão direta do número de desempregados de cada Unidade;
II - 35% (trinta e cinco por cento) do total, na razão inversa da renda per capita de cada Unidade.
Parágrafo único. Os critérios de aferição das taxas de desemprego serão os mesmos adotados pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE.
Art. 6º A habilitação das pessoas jurídicas à obtenção dos recursos do FNETS dependerá da comprovação do regular cumprimento de suas obrigações tributárias, previdenciárias, perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e demais órgãos públicos.
Art. 7º Será mantido cadastro nacional das pessoas jurídicas habilitadas à obtenção de recursos do FNETS, de livre acesso ao público, inclusive em meio eletrônico (internet ou grade), em que figurem:
I - a comprovação da regularidade da situação perante os órgãos públicos a que se refere o art. 6º;
II - dados que comprovem, quantitativa e qualitativamente, a eficiência do seu desempenho na prestação de serviços públicos de caráter essencial a que se refere o art. 2º, por período superior a 1 (um) ano.
Art. 8º Havendo Conselho Municipal ou Distrital nas áreas de atuação mencionadas no art. 2º, desde que constituído preponderantemente por representantes da sociedade civil, a ele incumbirá a seleção prévia das entidades a serem beneficiadas, em decisão de que caberá recurso ao órgão gestor do PETS.
Art. 9º Poderão ser contratados com recursos do PETS, pelas entidades beneficiárias de seus recursos, os trabalhadores desempregados, que não estejam percebendo o seguro-desemprego, não desenvolvam outra atividade remunerada, nem disponham de renda própria acima do limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo estabelecido no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único. Os trabalhadores contratados mediante utilização dos recursos do PETS deverão prestar serviços em regime de dedicação exclusiva.
Art. 10. Os contratos de trabalho firmados em cumprimento ao disposto nesta Lei serão regidos pelas legislações trabalhista e previdenciária em vigor.
Art. 11. Os recursos financeiros do PETS cobrirão somente as remunerações que atingirem até o valor máximo, por empregado, de dois salários mínimos, acrescido dos respectivos encargos sociais, incidentes sobre a folha de pagamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subseqüente à data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

É notória a convergência das análises conjunturais para a conclusão de que, nas próximas décadas, o papel cada vez mais contraído do mercado e dos setores públicos afetará as vidas dos trabalhadores de dois modos significativos: aqueles que permanecerem empregados experimentarão a redução progressiva de sua jornada semanal de trabalho, deixando-lhes mais tempo livre; em contraste, as pessoas desempregadas e subempregadas, em número cada vez maior, serão premidas inexorável e permanentemente para uma espécie de subclasse, em que, sem outras alternativas de sobrevivência, muitas recorrerão à economia informal, enquanto outras percorrerão o deplorável caminho para a criminalidade e a delinqüência.
De fato, o desemprego estrutural em níveis elevadíssimos é fenômeno nacional e mundial. Mais de 800 milhões de seres humanos estão desempregados ou subempregados em todo o mundo. No Brasil, calcula-se que pelo menos 10 milhões de trabalhadores já estejam definitivamente alijados do processo econômico produtivo formal.
No passado, quando novas tecnologias substituíram trabalhadores em determinado setor, novos setores sempre surgiram para absorver os trabalhadores demitidos. Hoje, todos os três setores tradicionais da economia - agropecuária, indústria e serviços - estão experimentando forte deslocamento tecnológico, forçando milhões de trabalhadores para as filas do desemprego.
E mais: a nova cultura do desafio organizado à legalidade e à ordem constituída começa a colocar uma ameaça real e séria à capacidade de muitos Estados manterem a ordem e a soberania interna, e oferecerem segurança a seus cidadãos.
De fato, diante da diminuição da massa de emprego na economia do mercado formal e da redução dos gastos do governo no setor público, a solução mais racional para a atuação do Estado é dar mais atenção ao terceiro setor: a economia de não-mercado.
Inelutavelmente é ao terceiro setor - a economia social - que nossa sociedade terá de crescentemente voltar-se para administrar necessidades pessoais e sociais não mais supridas pelo mercado ou por simples decisões governamentais, pois a crescente incapacidade de atendê-las haverá de ser preenchido, se não por uma participação maior no terceiro setor, por uma força social muito pior para todos: o crescimento da subcultura da ilegalidade.
É o momento de redefinir as ações estatais, enfocando, em sua devida dimensão, a importância crescente, em nossa sociedade, desse terceiro setor, que vem assumindo crescentes responsabilidades sociais, de caráter antes tipicamente estatal.
É para esse grande esforço de redirecionamento da atuação do Estado brasileiro, que pretende concorrer o presente Projeto, em que se incentiva, mediante a instituição de um programa com sua fonte específica de recursos, o aproveitamento da mão-de-obra de pessoas em idade economicamente ativa para a realização de tarefas construtivas de alto valor social, porém fora dos setores público e privado, partindo do pressuposto de que os talentos e a energia de desempregados e subempregados podem, com o adequado estímulo do Estado, ser eficazmente direcionados na criação de uma terceira força que floresça independente do mercado e do setor público.
Na verdade, a iniciativa ora proposta assume contornos de urgência, tendo em vista que o quadro aqui desenhado já se configura em toda a sua crueza na realidade nacional, criando duas alternativas: ou o Estado especializa sua atuação na segurança pública, financia proteção policial cada vez mais dispendiosa, constrói mais cadeias para encarcerar uma classe criminosa crescente, ou estimula, de forma criativa e inovadora, o terceiro setor, para que suas entidades assumam a tarefa de dar dignidade aos excluídos do processo produtivo, fornecendo serviços básicos, anteriormente de caráter público, moldando, como ora propomos, uma nova parceria entre Estado e terceiro setor para reconstruir a economia social em nosso País.
Temos, assim, plena confiança de que a instituição do Programa de Estímulo ao Terceiro Setor e do Fundo Nacional de Estímulo ao Terceiro Setor, da forma proposta no presente Projeto, representará marco significativo de todo um processo de revitalização de nossa economia social.
São estas as razões que nos levam a contar com a aprovação da presente proposição pelos ilustres Colegas Parlamentares.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado ELISEU PADILHA

4 comentários:

Gersoeli disse...

Esta lei já foi publicada?
Quando?
Fazem dez anos que trabalho com instituição da Terceira Idade na Cidade de Cordeiro- RJ
E gostaria de mais informações sobre o assunto.

Gersoeli disse...

Esta lei já foi aprovada?
Quando?

Gersoeli disse...

Esta lei já foi aprovada?
Quando?

Gersoeli disse...

Esta lei já foi aprovada?
Quando?